Protocolo: 850210162517 (23/04/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: FELIPE UNFER BUGS
Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 3220 Farinhas e fermentos em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 3210 Massas alimentícias em geral. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro ? Classe nacional 32 Item 10: Massa alimentícias em geral. Notas explicativas: Incluem-se neste item pães, biscoitos, pizzas, sanduíches, canapés, bolos etc., preparados para consumo final ou não.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que o uso de marca está comprovado para os itens da Classe nacional 32 Item 10: Massa alimentícias em geralConforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Não houve comprovação para os produtos da classe nacional 32 Item 20: Farinhas e fermentos em geral.As notas fiscais (e outros documentos, como contas) apresentadas pela requerida demonstram a empresa titular do registro apenas como destinatária de produtos/serviços e não comprova que a marca concedida assinalou os produtos requeridos no período de investigação.De acordo com o Manual de Marcas: Quando da notificação da caducidade de marcas registradas concedidas sob a vigência da Classificação Nacional de Produtos e Serviços (Ato Normativo nº 51/1981) sem especificação individualizada, se os códigos dos subitens da classe nacional em que a marca é registrada não forem afins, o uso tem que ser comprovado para cada subclasse nacional, sob pena de ser declarada a caducidade parcial em relação às subclasses não comprovadas.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados não comprovados (da classe nacional 32 item 20), razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.