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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 817860770

FURACÃO 2000

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
05/05/1994
Concessão
28/05/1996
Vigência
28/05/2036

Titular

VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME
30.835.908/0001-86 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 16 despachos

    1. 25/11/2025 · RPI 2864há 9 meses

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800250400564 (27/10/2025)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): VERÔNICA CHAVES DE CARVALHO COSTA

    2. 31/10/2023 · RPI 2756há 2 anos

      Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

      Protocolo: 301230010112 (09/10/2023)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Foi ajuizada a Ação Ordinária n° 5095318-47.2023.4.02.5101 ? 09ª VF / RJ, tendo sido determinado a intimação do INPI para anotar que os registros marcários de nºs 817860770 e 906739217 encontram-se sub Judice. Processo INPI n° 52402.011379/2023-59.

    3. 22/08/2023 · RPI 2746há 3 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850220147761 (08/04/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: VIRGILANE DE SOUZA DUTRA

      Procurador: Letícia Provedel da Cunha

      Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais e publicidades emitidas dentro do intervalo de investigação, demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Apresentação de espetáculos ao vivo; Festas (Planejamento de -); Organização de bailes; Organização de espetáculos [shows]; Produção de shows; Serviços de DJ; Shows (Produção de -); Grupo musical.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Apresentação de espetáculos ao vivo; espetáculos ao vivo (apresentação de -); festas (planejamento de - ); organização de bailes; organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; produção de programas de rádio e televisão; produção de shows; produção musical; rádio (programas de entretenimento de -); rádio e televisão (produção de programas de -); serviços de DJ; shows (produção de -); gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); grupo musical; promotor de eventos [se artísticos/culturais]; Composição musical (Serviços de -); Estúdios de gravação (Serviços de -); Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Reserva e emissão de bilhetes para shows; Sonorização; Sonorização de eventos para empresas e similares; divulgação de músicas e shows através das plataformas digitais. A sugestão foi acatada coma exclusão dos serviços ?divulgação de músicas e shows através das plataformas digitais?, pois serviços de divulgação, promoção propaganda e afins encontram-se no escopo de proteção de classe distinta da reivindicada e não foram comprovados pelos documentos apresentados na contestação à caducidade. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Serviços de diversão, entretenimento e auxiliares, a saber: Apresentação de espetáculos ao vivo; espetáculos ao vivo (apresentação de -); festas (planejamento de - ); organização de bailes; organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; produção de programas de rádio e televisão; produção de shows; produção musical; rádio (programas de entretenimento de -); rádio e televisão (produção de programas de -); serviços de DJ; shows (produção de -); gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); grupo musical; promotor de eventos [se artísticos/culturais]; Composição musical (Serviços de -); Estúdios de gravação (Serviços de -); Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Reserva e emissão de bilhetes para shows; Sonorização; Sonorização de eventos para empresas e similares.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.

    4. 09/05/2023 · RPI 2731há 3 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850220270919 (24/06/2022)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA

      Procurador: CAMPOS MELLO ADVOGADOS

      Detalhes do despacho: Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Apresentação de espetáculos ao vivo; Festas (Planejamento de -); Organização de bailes; Organização de espetáculos [shows]; Produção de shows; Serviços de DJ; Shows (Produção de -); Grupo musical.).Esclarecimentos: Como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

    5. 30/08/2022 · RPI 2695há 4 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850220344200 (06/08/2022)

      Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

      Requerente: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA

      Procurador: Múscia Zaidan

      Detalhes do despacho: Destituído o procurador Múscia Zaidan em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.

    6. 26/04/2022 · RPI 2677há 4 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850220147761 (08/04/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: VIRGILANE DE SOUZA DUTRA

      Procurador: Letícia Provedel da Cunha

    7. 12/04/2022 · RPI 2675há 4 anos

      Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

      Protocolo: 301190000100 (30/01/2019)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

      Detalhes do despacho: Anotada a improcedência do pedido autoral de declaração de nulidade dos atos administrativos de anotações de transferência de titularidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ. Processo SEI nº 52402.000920/2019-17.

    8. 12/02/2019 · RPI 2510há 7 anos

      Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

      Protocolo: 301190000100 (30/01/2019)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

      Detalhes do despacho: Anotada a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de cessão da presente marca averbada na RPI 2497, de 13/11/2018, por meio da petição de transferência nº 850180354894, em cumprimento à determinação do MM. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ - Mandado nº 510000374718 - SEI nº 52402.000920/2019-17.

    9. 13/11/2018 · RPI 2497há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850180354894 (16/10/2018)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Procurador: Múscia Zaidan

      Cessionário: VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME

    10. 24/01/2017 · RPI 2403há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800160142828 (24/05/2016)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: Furacão 2000 Produções Artísticas Ltda.

      Procurador: Múscia Zaidan

    11. 11/10/2016 · RPI 2388há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850130107694 (10/06/2013)

      Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

      Requerente: Furacão 2000 Produções Artísticas Ltda.

      Procurador: Múscia Zaidan

      Detalhes do despacho: NOME E SEDE ALTERADOS.

    12. 22/04/2008 · RPI 1946há 18 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    13. 28/05/1996 · RPI 1330há 30 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      * INT VANIA LUCIA

    14. 09/01/1996 · RPI 1310há 30 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      * INT VANIA LUCIA

    15. 01/08/1995 · RPI 1287há 31 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      INT. VANIA LUCIA

    16. 24/01/1995 · RPI 1260há 31 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      INT.VÂNIA LÚCIA GOMES

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