Protocolo: 850210245160 (15/06/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PEDRO MUFFATO & CIA LTDA
Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou catálogos e notas fiscais com o objetivo de demonstrar o uso da marca durante o período de investigação. Todavia, as provas apresentadas mostraram-se insuficientes. Os catálogos não continham datação apta a situá-los dentro do período investigado. Já as notas fiscais, além de não exibirem a marca em sua apresentação mista tal como constante do Certificado de Registro, encontravam-se, em sua maioria, datadas fora do período de investigação, sendo que apenas duas delas estavam compreendidas no intervalo pertinente. Diante dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca em sua apresentação registrada, bem como para apresentação de detalhamento da especificação efetivamente utilizada, compatível com a classe nacional do registro. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério, efetivo e público da marca registrada para assinalar os produtos protegidos pelo certificado de registro, razão pela qual se deferiu o pedido de caducidade.