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Radar do INPI

Marca · processo 817711333

PALMYRA PALMYRA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/02/1994
Concessão
02/04/1996
Vigência
02/04/2036

Titular

PAULITRADE LTDA. - EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
43.271.592/0001-99 · São Paulo/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 19 despachos

    1. 22/04/2026 · RPI 2885há 5 meses

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800260067826 (24/03/2026)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): PAULITRADE LTDA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO.

      Procurador: WILSON SILVEIRA

    2. 16/11/2016 · RPI 2393há 9 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850120096872 (25/06/2012)

      Petição (tipo): Desistência de petição (384.1)

      Requerente: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA

      Procurador: PAP MARCAS E PATENTES LTDA

      Detalhes do despacho: Em vista do entendimento do Parecer INPI/Proc/CJCONS nº 02/10, de 27/07/2010.

    3. 30/08/2016 · RPI 2382há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800160087965 (01/04/2016)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: PAULITRADE LTDA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO.

      Procurador: WILSON SILVEIRA

    4. 17/03/2015 · RPI 2306há 11 anos

      Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) (IPAS369)

      Protocolo: 850110046391 (19/12/2011)

      Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)

      Requerente: PAULITRADE LTDA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO.

      Procurador: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda.

      Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

    5. 23/09/2014 · RPI 2281há 12 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850110046391 (19/12/2011)

      Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) (spv)

      Requerente: PAULITRADE LTDA. - EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO

      Procurador: CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.

      Detalhes do despacho: “Não restou demonstrado o uso efetivo da marca mista para assinalar laticínios em geral e margarina. Devem então ser apresentados documentos complementares, observados os seguintes parâmetros. 1. Para fins de investigação de uso efetivo de marca mista, deve ser comprovado o uso na forma originalmente registrada, ou de forma que não tenha havido alteração essencial do seu caráter distintivo, não sendo admitida qualquer outra forma de apresentação. 2. Para fins de prova de uso efetivo de marca, são acatados todos os documentos admitidos em Direito, em especial os documentos de natureza fiscal. 3. Os documentos vertidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução simples. 4. Será admitida a prova produzida por cessionário, licenciado ou terceiro autorizado a partir da data constante do respectivo contrato de cessão/uso, que deverá constar do respectivo conjunto probatório. 5. Documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data não é prova hábil. 6. A quantidade necessária levará em conta a natureza e o gênero dos produtos que a marca se destina assinalar. 7. Nos casos em que a marca vise distinguir uma variedade de produtos, será declarada a caducidade daqueles que, indicados no certificado de registro, não tenham o uso comprovado. 8. Notas fiscais (excetuando-se a 1ª via) deverão conter informações relacionadas com o objeto do registro e seu titular (ou licenciado ou autorizado). 9. Qualquer documento de natureza não fiscal datado que contenha a marca conforme originalmente registrada será admitido como prova complementar. 10. A desistência do pedido de caducidade somente será homologada se requerida anteriormente à decisão de primeira instância”.

    6. 31/07/2012 · RPI 2169há 14 anos

      RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. (580)

      DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE.

    7. 18/10/2011 · RPI 2128há 14 anos

      DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento. (900)

      POR FALTA DE USO DA MARCA NA FORMA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 143 DA LPI.

    8. 21/10/2008 · RPI 1972há 17 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    9. 25/07/2006 · RPI 1855há 20 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      NOMES E SEDE ALTERADOS.

    10. 18/07/2006 · RPI 1854há 20 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)

      APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (CATÁLOGOS, IMPRESSOS, ETIQUETAS, ETC ) QUE IDENTIFIQUEM A MARCA CONFORME ORIGINALMENTE CONCEDIDA, INCLUSIVE NAS CORES REIVINDICADAS.

    11. 14/02/2006 · RPI 1832há 20 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED. RIBEIRO FONSECA LACTICINIOS S/A

    12. 09/12/2003 · RPI 1718há 22 anos

      LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. (590)

      CANCELADA A ANOTAÇÃO DE PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUÍZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - OFÍCIO Nº 452/03 - INPI Nº 927/00

    13. 15/10/2002 · RPI 1658há 23 anos

      Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (552)

      REQ. LATICÍNIOS BOA NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (BR/RJ)PET. (BR/RJ) 017905

    14. 14/08/2001 · RPI 1597há 25 anos

      LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. (590)

      PENHORADA A MARCA, CUMPRINDO O DETERMINADO PELA MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O INCISO II DO ART. 136 DA LPI.(PROCESSO N.º CPE-1756/00)

    15. 08/08/2000 · RPI 1544há 26 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)

      PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS REIVINDICADOS E/OU PROTEGIDOS PELO PEDIDO DE REGISTRO E PROVE QUE O SR. OSCAR ANDERLE TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA.

    16. 02/04/1996 · RPI 1322há 30 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      * INT PAULO C. OLIVEIRA & CIA

    17. 24/10/1995 · RPI 1299há 30 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      * INT PAULO C. OLIVEIRA & CIA

    18. 09/05/1995 · RPI 1275há 31 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA

    19. 18/10/1994 · RPI 1246há 31 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA

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