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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 817682090

DUDU

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
17/01/1994
Concessão
12/03/1996
Vigência
12/03/2036

Titular

ENGENHO AM LTDA.
75.197.160/0001-71 · Eldorado do Sul/RS

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 11 despachos

    1. 09/06/2026 · RPI 2892há 3 meses

      Arquivamento de petição por falta de procuração (IPAS185)

      Protocolo: 850250433233 (05/08/2025)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: ENGENHO AM LTDA.

      Procurador: Everton Victório Pires

    2. 10/06/2025 · RPI 2840há 1 ano

      Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

      Protocolo: 850230206775 (05/05/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: DG ALIMENTA LTDA

      Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DG ALIMENTA LTDA, em petição protocolada em 05/05/2023. Em resposta, na manifestação e na petição de aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais apenas em relação aos anos de 2020 a 2022; além disso, as provas são referentes apenas ao produto ?arroz?, não tendo sido comprovados os outros produtos concedidos no certificado de registro, a saber, ?frutas, verduras, legumes e cereais. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

    3. 15/04/2025 · RPI 2832há 1 ano

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800250101253 (14/03/2025)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): ENGENHO AM LTDA.

      Procurador: Everton Victório Pires

    4. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850230272735 (13/06/2023)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: ENGENHO AM LTDA.

      Procurador: Everton Victório Pires

      Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e de forma a ABRANGER TODO O PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (05/05/2018 a 05/05/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que foram apresentadas provas apenas referentes aos anos de 2020 a 2022, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas o produto ?arroz?. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação e na petição de aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais apenas em relação aos anos de 2020 a 2022; além disso, as provas são referentes apenas ao produto ?arroz?, não tendo sido comprovados os outros produtos concedidos no certificado de registro, a saber, ?frutas, verduras, legumes e cereais?.Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca de forma a abranger TODO o período de investigação. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

    5. 30/05/2023 · RPI 2734há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850230206775 (05/05/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: DG ALIMENTA LTDA

      Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME

    6. 16/08/2016 · RPI 2380há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800160040687 (16/02/2016)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: ENGENHO AM LTDA.

      Procurador: Everton Victório Pires

    7. 19/02/2008 · RPI 1937há 18 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    8. 12/03/1996 · RPI 1319há 30 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      * INT FABIANO A.D. BOTHOM'E

    9. 03/10/1995 · RPI 1296há 30 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      * INT O PROPRIO

    10. 04/04/1995 · RPI 1270há 31 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      INT. O PRÓPRIO

    11. 23/08/1994 · RPI 1238há 32 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      INT. O PROPRIO

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