02/10/2018 · RPI 2491há 7 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800180365820 (04/09/2018)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular(es): J. MACEDO S/A
Procurador: Wilson Pinheiro Jabur
20/03/2012 · RPI 2150há 14 anos
PREJUDICADA A PETICAO indicada. (735)
PET (WB) 810090237767 DE 08/09/2009, POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA O NOME DO TITULAR JÁ SE ENCONTRAR ATUALIZADO CONFORME PUBLICAÇÃO NA RPI 2138 EM 27/12/11.LEMBRAMOS QUE O CADASTRO É ÚNICO E A PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO ATUALIZA TODOS OS PROCESSOS DO TITULAR.INT. WILSON PINHEIRO JABUR.
27/12/2011 · RPI 2138há 14 anos
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)
10/05/2011 · RPI 2105há 15 anos
ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)
06/04/2010 · RPI 2048há 16 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
16/10/2007 · RPI 1919há 18 anos
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)
25/09/2007 · RPI 1916há 18 anos
ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)
CED.1 - J. MACÊDO ALIMENTOS NORDESTE S/A
05/06/2001 · RPI 1587há 25 anos
ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)
08/09/1998 · RPI 1446há 28 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
24/03/1998 · RPI 1422há 28 anos
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO (269)
SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DOS ELEMENTOS "SALT E "CRACKER" *INT. PAULO DE PAIVA MARCAS E PATS.
13/08/1996 · RPI 1341há 30 anos
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)
INDEFERIMENTO * INT CRUZEIRO DO SUL NEWMARC PATENTES E MARCAS S/C LTDA
26/12/1995 · RPI 1308há 30 anos
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)
ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 810902630 * INT PAULO DE PAIVA MARCAS E PATENTES LTDA
21/03/1995 · RPI 1268há 31 anos
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. (205)
OPON. F>ULLER S/A (BR/RS) *INT PAULO DE PAIVA MARCAS E PATENTES
09/08/1994 · RPI 1236há 32 anos
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)
*INT. PAULO DE PAIVA MARCAS E PATS.