Protocolo: 850210221956 (31/05/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: GRANJA SAO LUIS II LTDA
Procurador: Marcelo Porto Neves
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz publicações em redes sociais totalmente ilegíveis (não é possível identificar a marca mista no avatar do perfil e nem se ela foi usada com alteração no seu caráter distintivo original) e documentos internos das atividades da empresa que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro para clientes ou potenciais consumidores no mercado de bens e serviços.Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Reapresente os documentos trazidos na manifestação à caducidade do registro de forma LEGÍVEL. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão legíveis ou não demonstram o uso da marca mista. No cumprimento de exigência a requerida apresenta um conjunto probatório formado por publicações em rede social (págs 18 e19) demonstrando o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Considera-se que a alteração na parte figurativa da marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?;Desta forma, fica comprovado o uso nos termos descritos no Manual de Marcas.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.