Protocolo: 301210000817 (26/01/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária 0006443-66.1998.4.02.5101 ? 21ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI - 52400.001325/1998-13 / Registros de Marca nºs 817013059 e 817354271 / Pedido de Registro de Marca nº 817561552 - CRIATIVA/ Em virtude da decisão da 2ª Turma especializada do TRF 2ª Região; ao reformar sentença de mérito da 21ª VF/RJ; manteve os atos administrativos que (i) concederam os registros de marca impugnados; de nº 817013059 (CRIATIVA IDADE, ainda em vigor) e 817354271 (ESCOLA CRIATIVA OLODUM, já extinto por expiração da vigência); e (ii) pela confirmação judicial da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da Autora, nº 817561552 (CRIATIVA), o mesmo passa ao status ?Pedido definitivamente Arquivado?. / EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL ? ATOS CONSTITUTIVOS ARQUIVADOS EM ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO ? RECURSOS PROVIDOS. I - O direito ao uso exclusivo de um nome comercial, à luz da legislação vigente, circunscreve-se somente ao estado da federação que possua o registro em sua Junta Comercial, podendo o referido direito ser estendido a outros estados desde, que observado o procedimento especial, consoante preceituam os artigos 61, § 1ª e § 2° do Decreto 1.800/96 e o art. 1166 do novo Código Civil. II ? In casu, as empresas litigantes estão estabelecidas e/ou possuem atos constitutivos arquivados em estados diferentes da federação (a autora no Rio de Janeiro, a 1ª Ré em Minas Gerais e a 3ª Ré na Bahia) hipótese em que a regra tida como impeditiva (art. 124, V, da LPI) é de todo inaplicável, não servindo de impedimento para o registro da marca. III ? Apelações e Remessa Necessária providas.