Protocolo: 850230265477 (07/06/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: TIETÊ VEÍCULOS S.A.
Procurador: WILSON SILVEIRA
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/03/2018 até 21/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exigência 2: Considerando os produtos constantes dos recibos na manifestação e os a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Carros; Peças para carros; Caminhões; Peças para Caminhões; Chassis para carros; Chassis para caminhões; amortecedores, freios e discos para veículos .).EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais e captura de tela. No entanto, observam-se as seguintes questões: - A requerida apresenta apenas uma nota fiscal identificando ?CHASSI C/ MOTOR E CABINE P/ CAMINHAO?. - Parte das notas fiscais são de prestação de serviços e não da comercialização dos produtos do certificado. - As evidências e declarações da requerida demonstram que a empresa se trata de uma ?concessionária da rede Volkswagen?. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Apontamos, também, que apenas uma nota fiscal de venda de um veículo não é suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado para os produtos ?Veículos e implementos rodoviários?. Algumas notas fiscais demonstram o comércio de peças de automóveis, que podem comprovar o uso da marca registrada para a especificação ?Partes, componentes e acessórios de veículos?. Mas foram apresentadas apenas quatro notas fiscais de comércio de produtos, com valores baixos para comprovar o uso efetivo do sinal registrado, considerando o segmento de mercado, natureza dos produtos em causa e extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos fiscais: A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA.