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Radar do INPI

Marca · processo 816773734

CAMPO VERDE

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
16/07/1992
Concessão
22/03/1994
Vigência
22/03/2034

Titular

LATICINIOS VERDE CAMPO S.A.
07.757.005/0001-02 · Lavras/MG

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 17 despachos

    1. 03/02/2026 · RPI 2874há 7 meses

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850250690254 (05/12/2025)

      Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

      Requerente: LATICINIOS VERDE CAMPO S.A.

      Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA

      Detalhes do despacho: Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

    2. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

      Ato de prejudicar petição (IPAS699)

      Protocolo: 850210006448 (07/01/2021)

      Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5)

      Requerente: COCA-COLA INDUSTRIAS LTDA.

      Procurador: Tauil e Chequer Advogados

      Detalhes do despacho: Por perda do objeto, tendo em vista que a Petição de Transferência nº850160221027 foi Arquivada em decorrência da Homologação de Desistência da Petição.

    3. 02/01/2024 · RPI 2765há 2 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800230451808 (05/12/2023)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): TROP FRUTAS DO BRASIL LTDA.

      Procurador: Tauil e Chequer Advogados

    4. 06/07/2021 · RPI 2635há 5 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850210203249 (19/05/2021)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)

      Requerente: TROP FRUTAS DO BRASIL LTDA.

      Procurador: CRISTIANE SANTOS MANZUETO

      Cedente: LATICÍNIOS VERDE CAMPO LTDA [BR]

      Cessionário: TROP FRUTAS DO BRASIL LTDA.

    5. 06/07/2021 · RPI 2635há 5 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850210182570 (06/05/2021)

      Petição (tipo): Desistência de petição (384.1)

      Requerente: COCA-COLA INDUSTRIAS LTDA.

      Procurador: Tauil e Chequer Advogados

      Detalhes do despacho: Homologada a desistência da petição indicada.

    6. 22/12/2020 · RPI 2607há 5 anos

      Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

      Protocolo: 301160001257 (12/12/2016)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Ação Ordinária 2ª Vara Federal de Barueri (SP) nº 00059041820164036144, INPI nº 199927/2016. Anotação de Parecer de Força executória que informa a sentença que decidiu pela improcedência do pedido, sendo revogada a liminar e, portanto, não havendo mais óbices ao prosseguimento dos processos administrativos, outrora suspensos, conforme abaixo:"1. Serve a presente para comunicar que por sentença, assim se decidiu: Deste modo, considerando que o objeto social declara do pela parte autora, por ocasião do requerimento administrativo de registro de marca, não abrangia expressamente ?fabricação de laticínios, comércio atacadista de leite e laticíni os ?, não tendo sido levado ao conhecimento da Autarquia Federal, durante a tramitação do processo administrativo, a alteração contratual modi¿cativa da cláusula relativa ao objeto social, não há falar em direito ao registro da marca na Classe 29 da Classi¿cação Internacional de Nice , ao menos no bojo do pedido de registro n. 82449842 90, nos termos do §1º do art. 128 da Lei n. 9.279/1996 e do i tem 5.5.2 do Manual de Marcas do INPI. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência, e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em decorrência do julgamento pela improcedência do ple ito autoral, revogo a tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, que ¿xo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º e 4º, III, do a rt. 85 do CPC. Rejeito a alegação de litigância de má-fé da parte autora, formulada pelo INPI, por entender que a conduta da requerente não con¿gura a buso de poder processual, não se coadunando com as hipóteses objetivamente descritas no art. 80 d a lei processualística civil. Comunique-se do teor desta sentença, por via eletrô nica, o Eminente Relator dos agravos de instrumentos de autos n.5000847-96.2017.4.03.0000 e n.500284798.2019.4.03.0000, com as nossas homenagens. 2. Assim, ¿ca revogada liminar antes deferida (que determinava ao INPI a suspensão do processo administrativo n. 824498429 e da transferência de titularidade e direito de uso da marca ?CAMPO VERDE? a terceiros, no processo administrativo n. 816773734). 3. Serve a presente, com força executória, para informar que não óbice processual neste momento para o prosseguimento dos feitos administrativos antes suspensos por decisão liminar."

    7. 26/02/2019 · RPI 2512há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850170264390 (19/10/2017)

      Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

      Titular(es): COCA-COLA INDUSTRIAS LTDA.

      Procurador: Tauil e Chequer Advogados

    8. 19/02/2019 · RPI 2511há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850160252080 (09/11/2016)

      Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

      Titular(es): COCA-COLA INDUSTRIAS LTDA.

      Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS

    9. 15/08/2017 · RPI 2432há 9 anos

      Sobrestamento do exame de mérito (em petição) (IPAS227)

      Protocolo: 850160221027 (04/10/2016)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Titular: COCA-COLA INDUSTRIAS LTDA.

      Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS

      Detalhes do despacho: Até a decisão final da Ação Ordinária 2ª Vara Federal de Barueri (SP) nº 00059041820164036144, INPI nº 199927/2016. Deferido o pedido de tutela de urgência requerido pela Autora para determinar que o INPI suspenda a tramitação do processo administrativo nº 824498429 e a transferência de titularidade e dos direitos de uso da marca protegida através do registro nº 816773734 a terceiros, até a prolação da sentença nos autos da ação judicial.

    10. 27/12/2016 · RPI 2399há 9 anos

      Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

      Protocolo: 301160001257 (12/12/2016)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Ação Ordinária 2ª Vara Federal de Barueri (SP) nº 00059041820164036144, INPI nº 199927/2016. Deferido o pedido de tutela de urgência requerido pela Autora para determinar que o INPI suspenda a tramitação do processo administrativo nº 824498429 e a transferência de titularidade e dos direitos de uso da marca protegida através do registro nº 816773734 a terceiros, até a prolação da sentença nos autos da ação judicial.

    11. 27/09/2016 · RPI 2386há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850150229208 (08/10/2015)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Cessionário: LATICÍNIOS VERDE CAMPO LTDA

    12. 19/04/2016 · RPI 2363há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800140048711 (07/03/2014)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: COMÉRCIO DE CEREAIS ROSSI LTDA

      Procurador: City Patentes e Marcas Ltda.

    13. 21/02/2007 · RPI 1885há 19 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    14. 22/03/1994 · RPI 1216há 32 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      INT. PIRATININGA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

    15. 08/09/1993 · RPI 1188há 33 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      INT. ULADIMIR JANSON

    16. 04/05/1993 · RPI 1170há 33 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      INT. VLADIMIR JANSON

    17. 01/12/1992 · RPI 1148há 33 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      INT. VLADIMIR JANSON

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