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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 816732868

SUCOMANIA

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/05/1992
Concessão
15/03/1994
Vigência
15/03/2034

Titular

MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.
35.751.296/0001-67 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 14 despachos

    1. 28/07/2026 · RPI 2899há 1 mês

      Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

      Protocolo: 850230491592 (10/10/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: NATHALIE DOS REIS FERREIRA 13456531745

      Procurador: Robson Mariano dos Reis

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por NATHALIE DOS REIS FERREIRA 13456531745, em petição protocolada em 10/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos fiscais que não apresentam a marca SUCOMANIA, em nome e CNPJ de terceiros; foto de cardápio, sem data completa; capturas de tela do aplicativo WhatsApp, sem data, com marca mencionada em apenas uma das capturas; capturas de tela do próprio site e instagram, datados fora do período de investigação; relatório gerencial de transações na maquininha de cartão de crédito, com nome da marca, mas fora do período de investigação. Também não é possível observar quais os serviços pelos quais os valores foram pagos; Três trocas de emails em 2019, 2020 e 2022, onde "SUCOMANIA" não é mencionado no corpo da mensagem. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores e foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

    2. 12/05/2026 · RPI 2888há 4 meses

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850240004817 (05/01/2024)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.

      Procurador: ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME

      Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/10/2018 a 09/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca nominativa concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: documentos fiscais que não apresentam a marca SUCOMANIA, em nome e CNPJ de terceiros; foto de cardápio, sem data completa; capturas de tela do aplicativo WhatsApp, sem data, com marca mencionada em apenas uma das capturas; capturas de tela do próprio site e instagram, datados fora do período de investigação; relatório gerencial de transações na maquininha de cartão de crédito, com nome da marca, mas fora do período de investigação. Também não é possível observar quais os serviços pelos quais os valores foram pagos; Três trocas de emails em 2019, 2020 e 2022, onde "SUCOMANIA" não é mencionado no corpo da mensagem. /// Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4. /// Adicionalmente, com base nos documentos apresentados na contestação à caducidade, que demonstram o uso da marca para certos serviços, solicitamos: Apresente uma lista detalhada dos serviços compatível com a classe nacional do registro em questão. Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de bufê. Observações: ?Se desejar incluir produtos adicionais na lista, será necessário apresentar documentos que comprovem o uso da marca para esses itens. Para mais informações, consulte o item 6.5.4, subitem "Classificação Nacional de Produtos e Serviços" do Manual de Marcas.

    3. 07/11/2023 · RPI 2757há 2 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850230491592 (10/10/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: NATHALIE DOS REIS FERREIRA 13456531745

      Procurador: Robson Mariano dos Reis

    4. 05/09/2023 · RPI 2748há 3 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800230311714 (11/08/2023)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.

      Procurador: ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME

    5. 01/03/2017 · RPI 2408há 9 anos

      Emissão de segunda via de certificado de registro (IPAS579)

      Protocolo: 800160352528 (05/12/2016)

      Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)

      Requerente: MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.

      Procurador: Regina Célia Querido Lima Santos

    6. 08/11/2016 · RPI 2392há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850130227556 (22/11/2013)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Procurador: Regina Célia Querido Lima Santos

      Cessionário: MÉXICO GRILL RESTAURANTE LTDA.

    7. 16/02/2016 · RPI 2354há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800130072632 (12/04/2013)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

      Titular: UNIVERSO TROPICAL LANCHES LTDA

      Procurador: REGINA CÉLIA QUERIDO LIMA SANTOS

    8. 13/01/2009 · RPI 1984há 17 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    9. 13/05/2008 · RPI 1949há 18 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED. BAR E LANCHONETE ALTERNATIVO E INDEPENDENTE LTDA. ME

    10. 25/07/2006 · RPI 1855há 20 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      NOME ALTERADO.

    11. 15/03/1994 · RPI 1215há 32 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      INT. O PRÓPRIO

    12. 08/09/1993 · RPI 1188há 33 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      INT. O PRÓPRIO

    13. 04/05/1993 · RPI 1170há 33 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      * INT. O PRÓPRIO

    14. 10/11/1992 · RPI 1145há 33 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      INT. O PRÓPRIO

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