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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 816726736

NATUREZA PURA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
13/05/1992
Concessão
12/02/2008
Vigência
12/02/2028

Titular

GRAN FINA ALIMENTOS LTDA
21.592.056/0001-52 · Porto Alegre/RS

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 11 despachos

    1. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

      Deferimento parcial da petição (IPAS349)

      Protocolo: 850220469024 (20/10/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: LIOU WEIJIE 21636663877

      Procurador: Paulo Ribas de Andrade

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Doces e pós para fabricação de doces em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Mel. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LIOU WEIJIE, em petição protocolada em 20/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais eletrônicas que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para o produto ?mel?. Como a marca está registrada na classe nacional, foi formulada exigência para detalhamento da especificação. No cumprimento de exigência, a caducanda argumentou que a requerente não possuía legítimo interesse, uma vez que, no momento da interposição da caducidade, seu pedido de registro (921645783) já havia sido indeferido e mantido o indeferimento em grau de recurso. Contudo, o pedido supracitado encontra-se subjudice em virtude da interposição de Ação Ordinária em face do INPI (Processo INPI-SEI n.º 52402.006769/2023-15, motivo pelo qual damos prosseguimento à análise da caducidade. Adicionalmente, a caducanda confirmou ?que o único produto efetivamente usado no mercado é o ?mel?, e que não se opõe a uma eventual caducidade parcial?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

    2. 16/04/2024 · RPI 2780há 2 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850220559432 (15/12/2022)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: GRAN FINA ALIMENTOS LTDA

      Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

      Detalhes do despacho: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais eletrônicas que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para o produto ?mel?. Como a marca está registrada na CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade OU A SEREM COMPLEMENTADOS NO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?. Caso deseje complementar, a documentação deverá conter documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2017 até 20/10/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.

    3. 28/02/2023 · RPI 2721há 3 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850230053047 (06/02/2023)

      Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

      Requerente: GRAN FINA ALIMENTOS LTDA - ME.

      Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

      Detalhes do despacho: Destituído o procurador Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e nomeado novo representante Custodio de Almeida & Cia com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

    4. 08/11/2022 · RPI 2705há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850220469024 (20/10/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: LIOU WEIJIE 21636663877

      Procurador: Paulo Ribas de Andrade

    5. 12/12/2017 · RPI 2449há 8 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800170399215 (28/11/2017)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: GRAN FINA ALIMENTOS LTDA

      Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

    6. 19/09/2017 · RPI 2437há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850150146377 (03/07/2015)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

      Cessionário: GRAN FINA ALIMENTOS LTDA

    7. 12/02/2008 · RPI 1936há 18 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    8. 07/08/2007 · RPI 1909há 19 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

      DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    9. 07/12/2004 · RPI 1770há 21 anos

      Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

      PED.: 816679339, COMO RETIFICAÇÃO DA RPI 1141, DE 13/10/1992, TENDO EM VISTA A ANTERIORIDADE APONTADA.

    10. 19/09/2000 · RPI 1550há 26 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

    11. 13/10/1992 · RPI 1141há 33 anos

      Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento. (200)

      PED.(S) 816570930 E 816679339 * INT. O PRÓPRIO.

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