Protocolo: 850220469024 (20/10/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: LIOU WEIJIE 21636663877
Procurador: Paulo Ribas de Andrade
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Doces e pós para fabricação de doces em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Mel. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LIOU WEIJIE, em petição protocolada em 20/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais eletrônicas que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para o produto ?mel?. Como a marca está registrada na classe nacional, foi formulada exigência para detalhamento da especificação. No cumprimento de exigência, a caducanda argumentou que a requerente não possuía legítimo interesse, uma vez que, no momento da interposição da caducidade, seu pedido de registro (921645783) já havia sido indeferido e mantido o indeferimento em grau de recurso. Contudo, o pedido supracitado encontra-se subjudice em virtude da interposição de Ação Ordinária em face do INPI (Processo INPI-SEI n.º 52402.006769/2023-15, motivo pelo qual damos prosseguimento à análise da caducidade. Adicionalmente, a caducanda confirmou ?que o único produto efetivamente usado no mercado é o ?mel?, e que não se opõe a uma eventual caducidade parcial?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.