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Marca · processo 816681139

SÃO JUDAS TADEU

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
04/05/1992
Concessão
03/11/1993
Vigência
03/11/2033

Titular

'ESCRITÓRIO CONTABIL SÃO JUDAS TADEU S/C LTDA'
53.211.975/0001-25 · São José do Rio Preto/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 11 despachos

    1. 26/03/2024 · RPI 2777há 2 anos

      Deferimento parcial da petição (IPAS349)

      Protocolo: 850210479792 (03/11/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA

      Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 4031CADUCA - Serviços de organização e administração de empresas; 4034CADUCA - Serviços de análise e processamento de dados. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 4033Serviços de auditoria contábil; Serviços de contabilidade; Serviços de despachante[contabilidade]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas cinco notas fiscais (apenas uma de cada ano: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020) e um contrato demonstrando o uso da marca concedida para serviços de contabilidade. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/11/2016 até 03/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso mais notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Os contratos apresentam a marca ?São Judas? e não ?São Judas Tadeu?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os serviços apresentados na manifestação e a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de contabilidade.) .Como a requerida não apresentou detalhamento claro da especificação e nem apresentou documentos que comprovem o uso da marca concedida para as subclasses 4031 e 4032, de acordo com os documentos apresentados que fazem referência apenas aos serviços de contabilidade, fazemos o detalhamento dos serviços para: Serviços de auditoria contábil; Serviços de contabilidade; Serviços de despachante[contabilidade]. Assim, somos pelo deferimento parcial da presente petição.

    2. 12/09/2023 · RPI 2749há 3 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850210563200 (27/12/2021)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: ESCRITÓRIO CONTABIL SÃO JUDAS TADEU S/S LTDA

      Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

      Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/11/2016 até 03/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. EXIGÊNCIA 2: Considerando os serviços apresentados na manifestação e a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de contabilidade.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas cinco notas fiscais (apenas uma de cada ano: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020) e um contrato demonstrando o uso da marca concedida para serviços de contabilidade. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência.

    3. 21/03/2023 · RPI 2724há 3 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800230076714 (23/02/2023)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): ESCRITÓRIO CONTABIL SÃO JUDAS TADEU S/S LTDA

      Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    4. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850210479792 (03/11/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA

      Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

    5. 19/01/2016 · RPI 2350há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800130006929 (14/01/2013)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

      Titular: ESCRITORIO CONTABIL SAO JUDAS TADEU S.C LTDA

      Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA

    6. 01/08/2006 · RPI 1856há 20 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    7. 29/12/1998 · RPI 1460há 27 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      SEDE ALTERADA.

    8. 03/11/1993 · RPI 1196há 32 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      INT. VILAGE ASS.

    9. 29/06/1993 · RPI 1178há 33 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      INT. VILAGE ASS. EMPRESARIAL

    10. 09/03/1993 · RPI 1162há 33 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      INT. VILAGE ASSESSORIA

    11. 06/10/1992 · RPI 1140há 33 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      * INT. VILAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

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