Protocolo: 850190287285 (04/09/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA
Procurador: José Edis Rodrigues
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio de placas de circuito impresso multicamadas para medidora eletrônica de superfície de couros. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA., em petição protocolada em 04/09/2019. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais e declaração de cliente que comprovam o uso efetivo da marca, porém, APENAS referente ao serviço ?comércio de placas de circuito impresso multicamadas para medidora eletrônica de superfície de couros?.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? PELO EXPOSTO, SOMOS PELO DEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE. Em tempo, é altamente recomendável a leitura da nova versão do Manual de Marcas que aborda a Investigação e Comprovação do Uso Efetivo da Marca - seção 6.5.4.