Protocolo: 850210116880 (24/03/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DIAMANTES LINGERIE LTDA
Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Classe nacional 24 Item 10: Tecidos em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Classe nacional 24 Item 20: Roupa de cama, mesa, banho e cozinha. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais relativas à comercialização de toalhas, demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro ? Classe nacional 24 Item 20: Roupa de cama, mesa, banho e cozinha. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Não houve comprovação de uso de marca para os produtos da classe nacional 24 Item 10: Tecidos em geral. Notas explicativas: Incluem-se neste item todos os tecidos, de qualquer matéria-prima, em peças, retalhos ou aparas,desde que não constituam artigos previstos nos itens 24.20, 24.30 e 25.10 a 25.50. De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca subitem meios de prova - Classificação Nacional de Produtos e Serviços (AN nº 51/1981): Quando da notificação da caducidade de marcas registradas concedidas sob a vigência da Classificação Nacional de Produtos e Serviços (Ato Normativo nº 51/1981) sem especificação individualizada, se os códigos dos subitens da classe nacional em que a marca é registrada não forem afins, o uso tem que ser comprovado para cada subclasse nacional, sob pena de ser declarada a caducidade parcial em relação às subclasses não comprovadas. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados não comprovados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.