Protocolo: 850230372294 (07/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DOCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP
Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DOCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP, em petição protocolada em 07/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida questionou o legítimo interesse da requerente, que resta comprovado por se tratar de segmentos mercadológicos afins, a saber, ?produtos alimentícios?. Como conjunto probatório, a requerida apresentou notas fiscais, porém, sem a marca mista concedida no certificado; e encartes contendo a marca mista com completa alteração do seu caráter distintivo original. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da MARCA MISTA CONCEDIDA para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.