Protocolo: 850220408479 (13/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: NTK CONFECÇÕES EIRELI
Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 2560Artigos de viagem. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 2510 Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. 2520 Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida assinalando os produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Portanto, opinamos pelo deferimento parcial do presente requerimento de caducidade do registro de marca.