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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 815739826

MATUTO

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/08/1990
Concessão
08/09/1992
Vigência
08/09/2032

Titular

CAPITÓLIO ALIMENTOS LTDA.
19.411.834/0001-18 · Capitólio/MG

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 12 despachos

    1. 11/06/2024 · RPI 2788há 2 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850220399528 (08/09/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: MATHEUS MOREIRA DA CRUZ 41687042896

      Procurador: Officework Marcas e Patentes Ltda

      Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?arroz?, que faz parte do escopo da especificação do certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? arroz.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Arroz; Arroz instantâneo; Farinha de arroz para alimentação humana; Fécula de arroz; Flocos de cereais secos; Preparações feitas com cereais; Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Frutas, verduras, legumes e cereais, a saber: Arroz; Arroz instantâneo; Farinha de arroz para alimentação humana; Fécula de arroz; Flocos de cereais secos; Preparações feitas com cereais; Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.

    2. 23/01/2024 · RPI 2768há 2 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850220530048 (28/11/2022)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: CAPITÓLIO ALIMENTOS LTDA.

      Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

      Detalhes do despacho: Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? arroz.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?arroz?, que faz parte do escopo da especificação do certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

    3. 27/09/2022 · RPI 2699há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850220399528 (08/09/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: MATHEUS MOREIRA DA CRUZ 41687042896

      Procurador: Officework Marcas e Patentes Ltda

    4. 07/12/2021 · RPI 2657há 4 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800210405220 (19/11/2021)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): CAPITÓLIO ALIMENTOS LTDA.

      Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    5. 15/12/2015 · RPI 2345há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800110170187 (17/10/2011)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

      Titular: CAPITÓLIO ALIMENTOS LTDA

      Procurador: GILBERTO FERRARO

    6. 06/11/2012 · RPI 2183há 13 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      NOME ALTERADO.

    7. 01/03/2006 · RPI 1834há 20 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    8. 11/10/2005 · RPI 1814há 20 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      SEDE ALTERADA

    9. 08/09/1992 · RPI 1136há 34 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      INT. O PRÓPRIO

    10. 05/05/1992 · RPI 1118há 34 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      INT. O PRÓPRIO

    11. 21/01/1992 · RPI 1103há 34 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      INT. O PRÓPRIO

    12. 28/05/1991 · RPI 1069há 35 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      INT. O PRÓPRIO

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