Protocolo: 850220271997 (24/06/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: BORTOLOSO SERVICOS LTDA
Procurador: REGIBRAS LTDA EPP
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas de site e rede social, imagem de crachá que é documento interno das atividades da empresa e não identifica serviços, contratos e outros documentos que não fazem referência a marca mista concedida ou que demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo original (usada sem o hífen, que modifica o sentido original da marca concedida). Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/06/2017 até 24/06/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Como a marca está registrada na Classe Nacional, também fizemos exigência: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? consultoria, projetos e serviços de engenharia ambiental.) Não houve resposta à exigência. Assim, somos pelo deferimento da presente petição.Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos serviços para: consultoria, projetos e serviços de engenharia ambiental. Portanto, a descrição da especificação no certificado passa a constar como ?Serviços de arquitetura e engenharia. Serviços de geologia, prospecção, topografia, aerofotogrametria, oceanografia, agrimensura e similares. Serviços de meteorologia e astronomia, a saber: consultoria, projetos e serviços de engenharia ambiental.?.