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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 814781390

CORDILHEIRA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/05/1989
Concessão
30/12/1991
Vigência
30/12/2031

Titular

TOZZO & CIA LTDA
81.810.376/0001-63 · Chapecó/SC

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 14 despachos

    1. 31/12/2024 · RPI 2817há 1 ano

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850230065718 (14/02/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: CORDILLERA LANCHES EIRELI - EPP

      Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?feijão? que faz parte do escopo da especificação discriminada no certificado de registro.Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, foi realizada exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS/SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos/serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? feijão.). Não é obrigatório apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: FEIJÃO Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Frutas, verduras, legumes e cereais, a saber: feijão?.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.DECISÃO FINAL: Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

    2. 24/09/2024 · RPI 2803há 1 ano

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850230130143 (23/03/2023)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: TOZZO & CIA LTDA

      Procurador: Sandro Conrado da Silva

      Detalhes do despacho: Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? feijão.). Não é obrigatório apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?feijão? que faz parte do escopo da especificação discriminada no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

    3. 07/03/2023 · RPI 2722há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850230065718 (14/02/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: CORDILLERA LANCHES EIRELI - EPP

    4. 05/10/2021 · RPI 2648há 4 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800210308853 (09/09/2021)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): TOZZO & CIA LTDA

      Procurador: Sandro Conrado da Silva

    5. 09/12/2014 · RPI 2292há 11 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800110188122 (17/11/2011)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

      Titular: TOZZO & CIA LTDA

      Procurador: SANDRO CONRADO DA SILVA

      Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI.

    6. 22/08/2006 · RPI 1859há 20 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    7. 13/12/2005 · RPI 1823há 20 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)

      PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA, TENDO EM VISTA A CLASSE ORIGIALMENTE CONCEDIDA, RESPEITANDO O LIMITE DE PROTEÇÃO CONFERIDA AO REGISTRO

    8. 19/11/1996 · RPI 1355há 29 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED. LUDOVICO J. TOZZO E CIA LTDA (BR/SC) * INT SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA

    9. 26/03/1996 · RPI 1321há 30 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)

      REAPRESENTE DOC. DE CESSÃO DE ACORDO COM O ART. 18 CAPITULO V "DA ADMINISTRAÇÃO" DA VIGESIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL * INT MARCO AURELIO PEDRA DE OLIVEIRA

    10. 31/12/1991 · RPI 1100há 34 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA

    11. 06/08/1991 · RPI 1079há 35 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA.

    12. 26/12/1990 · RPI 1047há 35 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA

    13. 19/06/1990 · RPI 1023há 36 anos

      OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. (205)

      OPON: NATIONAL DISTILLERS DO BRASIL IND. E COM. LTDA (BR/SP) *INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA

    14. 09/01/1990 · RPI 1001há 36 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA

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