10/10/2023 · RPI 2753há 2 anos
Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)
Protocolo: 301190001725 (11/11/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Tendo sido cumprida a determinação judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação ordinária declaratória n° 55522208-78.2018.8.09.0032, que tramitava perante o juízo da 01ª Vara Cível de Ceres ? GO, foram processados os pedidos de prorrogação dos registros de marca pertencentes a MASSA FALIDA DA CÍRIO BRASIL S.A.. Entretanto, diversos registros haviam sido extintos há mais de 10 (dez) anos, e, portanto, deve ser requerido novo pedido de prorrogação do prazo decenal de vigência, instruídos com o comprovante do pagamento das respectivas retribuições, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do Artigo 224 da LPI, sob pena de nova extinção. Ressaltamos que outros registros, embora ainda estejam em vigor, já estão em seu último ano de vigência. Salienta-se que é um dever do titular de registro de marca, caso queira continuar a deter o registro, efetuar a sua prorrogação, no prazo ordinário (último ano de vigência do registro) ou ainda, em prazo extraordinário (em até seis meses após a expiração da vigência). Por fim, informa que não serão publicados novos chamamentos para que sejam providenciadas as prorrogações dos registros.
21/03/2023 · RPI 2724há 3 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800200394468 (02/12/2020)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular(es): CIRIO BRASIL S/A
Procurador: Aureolino Pinto Das Neves
06/10/2020 · RPI 2596há 5 anos
Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)
Protocolo: 301190001725 (11/11/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Na ação ordinária declaratória n° 55522208-78.2018.8.09.0032, que tramitava perante o juízo da 01ª Vara Cível de Ceres ? GO, transitou em julgado sentença com o seguinte dispositivo: ?ISTO POSTO, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar ao INPI ? INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL que mantenha os registros de todas as marcas pertencentes a MASSA FALIDA DA CÍRIO BRASIL S.A., tornando a decisão proferida em sede de antecipação de tutela em sentença definitiva, devendo a demandada providenciar a manutenção e/ou restabelecimento de todos os registros de propriedade industrial da autora que encontravam-se ativas até a data da decretação da falência, qual seja 09/12/2009, evitando, desta forma, novos registros por terceiros?. Processo INPI n° 52402.012862/2019-74. Considerando que já expiraram os prazos de vigência dos registros, informa-se ao Requerente a necessidade de formular os pedidos de prorrogação dos registros, instruídos com o comprovante do pagamento das respectivas retribuições, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do Artigo 224 da LPI, sob pena de nova extinção.
17/03/2020 · RPI 2567há 6 anos
Notificação de procedimento judicial (IPAS462)
Protocolo: 301190001725 (11/11/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Foi ajuizada a ação ordinária declatória n° 55522208-78.2018.8.09.0032 ? 01ª Vara Cível de Ceres ? GO, pela MASSA FALIDA DE CIRIO BRASIL S/A em face do INPI, tendo sido deferida a ?tutela antecipada para determinar ao INPI ? Instituto Nacional de Propriedade Industrial que restabeleça todos os registros de marcas extintos da massa falida, evitando novos registros de terceiros, a partir da decretação da respectiva falência?. Processo INPI n° 52402.012862/2019-74. PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00085/2019/EATE-NUMAF/PFGO/PGF/AGU.
06/06/2017 · RPI 2422há 9 anos
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência (IPAS161)
18/09/2007 · RPI 1915há 19 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
22/05/2001 · RPI 1585há 25 anos
ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)
CED. CIRIO BRASIL ALIMENTOS S/A.
15/10/1996 · RPI 1350há 29 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BRAND" * INT NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
30/07/1996 · RPI 1339há 30 anos
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). (295)
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO PUBLICADA NA RPI 1299, DE 24/10/95, POR ERRO MATERIAL. * INT NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
24/10/1995 · RPI 1299há 30 anos
ANOTADA A TRANSFERENCIA. (235)
CED. INDUSTRIAS ALIMENTICIAS CARLOS DE BRITO S/A FABRICAS PEIXE (BR/PE) * INT NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
13/06/1995 · RPI 1280há 31 anos
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)
* INT. NOBEL MARCAS E PATENTES
29/11/1994 · RPI 1252há 31 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BRAND" *INT. NOBEL MARCAS E PATENTES
03/05/1994 · RPI 1222há 32 anos
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BRAND" COMO RETIFICAÇÃO DA VIABILIDADEPUBLICADA NA RPI 1194, DE 19/10/93, TENDO EM VISTA OMISSÃO DA MARCA * INT. NOBEL MARCAS
19/10/1993 · RPI 1194há 32 anos
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BRAND"*COMO RETIFICAÇÃO DA VIABILIDADEPUBLICADA NA RPI 1109, DE 04/03/92, TENDO EM VISTA OMISSÃO DA APOSTILA * INT. NOBEL MARCAS
04/05/1993 · RPI 1170há 33 anos
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). (295)
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TAXA DE PROTEÇÃO DECENAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO E DEFERIMENTO PUBLICADO NAS RPI 1148, DE 01/12/92 E 1131, DE 04/08/92, RESPECTIVAMENTE, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. NOBEL MARCAS
01/12/1992 · RPI 1148há 33 anos
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)
INT. NOBEL MARCAS E PATES. S/C LTDA
04/08/1992 · RPI 1131há 34 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)
INT. NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
03/03/1992 · RPI 1109há 34 anos
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)
*INT. NOBEL MARCAS E PATENTES S/C.
09/07/1991 · RPI 1075há 35 anos
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro. (261)
INT. NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
24/10/1989 · RPI 992há 36 anos
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)
INDEFERIMENTO * INT. NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
16/05/1989 · RPI 969há 37 anos
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)
ITEM 20 DO ART 65 DO CPI REG 800133498. * INT NOBEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA