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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 814536840

MARIPÁ

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
27/10/1988
Concessão
14/08/1990
Vigência
14/08/2030

Titular

AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.
57.940.918/0001-38 · Jaguariúna/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 14 despachos

    1. 09/06/2026 · RPI 2892há 3 meses

      Notificação de recurso (IPAS360)

      Protocolo: 850250213953 (28/04/2025)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

      Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

      Detalhes do despacho: Recurso contra o deferimento da caducidade.

    2. 21/10/2025 · RPI 2859há 11 meses

      Anulação de despacho (em petição) (IPAS403)

      Protocolo: 850250213953 (28/04/2025)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

      Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

      Detalhes do despacho: Anulado o despacho que não conheceu a petição, com publicação na RPI 2851 de 26/08/2025, para reexame da matéria.

    3. 26/08/2025 · RPI 2851há 1 ano

      Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

      Protocolo: 850250213953 (28/04/2025)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

      Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

      Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

    4. 25/02/2025 · RPI 2825há 1 ano

      Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

      Protocolo: 850230089155 (28/02/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: AGRÍCOLA MARIPÁ LTDA. - EPP

      Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram o comércio de animais vivos ? vacas leiteiras, cabras leiteiras - e não dos produtos ?Laticínios em geral? discriminados no certificado. A publicação da página 10 segue a mesma ideia. Há também notas fiscais emitidas por terceiros que, obviamente, não demonstram o uso pelo titular da marca mista concedida. Esses documentos são considerados inservíveis na comprovação do uso da marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. 3.EXIGÊNCIAS PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos produtos em causa e extensão do período de investigação. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

    5. 08/10/2024 · RPI 2805há 1 ano

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850230258928 (05/06/2023)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

      Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

      Detalhes do despacho: Exigência 1: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos produtos em causa e extensão do período de investigação. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram o comércio de animais vivos ? vacas leiteiras, cabras leiteiras - e não dos produtos ?Laticínios em geral? discriminados no certificado. A publicação da página 10 segue a mesma ideia. Há também notas fiscais emitidas por terceiros que, obviamente, não demonstram o uso pelo titular da marca mista concedida. Esses documentos são considerados inservíveis na comprovação do uso da marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

    6. 04/04/2023 · RPI 2726há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850230089155 (28/02/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: AGRÍCOLA MARIPÁ LTDA. - EPP

      Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    7. 15/10/2019 · RPI 2545há 6 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850190265704 (19/08/2019)

      Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

      Titular(es): AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

      Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

    8. 10/09/2019 · RPI 2540há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800190311039 (16/08/2019)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    9. 17/04/2012 · RPI 2154há 14 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    10. 09/11/1999 · RPI 1505há 26 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

    11. 14/08/1990 · RPI 1028há 36 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      INT. SETA MARCAS E PATENTES LTDA

    12. 20/03/1990 · RPI 1010há 36 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      INT. SETA MARCAS E PATENTES LTDA

    13. 10/10/1989 · RPI 990há 36 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      INT. SETA MARCAS E PATENTES LTDA

    14. 09/05/1989 · RPI 968há 37 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      INT. SETA MARCAS E PATENTES LTDA

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