Protocolo: 850230429955 (06/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: TECNOCAMPO ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou notas fiscais cujos cabeçalhos exibiam sinal marcário diverso daquele constante do Certificado de Registro, contendo alterações perceptíveis capazes de modificar o caráter distintivo da marca originalmente registrada. Em razão dessa deficiência, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal qual registrada, durante o período de investigação correspondente aos cinco anos anteriores ao protocolo da petição de caducidade. Também foi formulada segunda exigência para que a requerida apresentasse proposta de detalhamento da especificação do registro, por se tratar de marca concedida sob a antiga Classificação Nacional, a qual deveria ser compatibilizada com as provas de uso eventualmente produzidas. Em resposta, a requerida apresentou notas fiscais, propostas técnicas, propostas comerciais, contratos, apresentações e postagens em redes sociais. Todavia, a documentação complementar não sanou a deficiência apontada. Em todas as novas provas verificou-se a utilização de apresentação mista distinta daquela constante do Certificado de Registro, persistindo alterações capazes de modificar a impressão de conjunto e o caráter distintivo do sinal registrado. Diante da ausência de provas aptas a demonstrar o uso da marca na forma efetivamente protegida pelo registro, restou prejudicada a análise da segunda exigência referente ao detalhamento da especificação, uma vez que tal providência pressupunha a existência de evidências de uso do sinal tal como registrado. Assim, concluiu-se que a requerida não logrou comprovar o uso sério, efetivo e público da marca na forma registrada durante o período de investigação, razão pela qual defere-se a caducidade total do registro.