Protocolo: 850200151692 (02/06/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ÉKENT ENERGIA SOLAR EIRELI
Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou contrato de licença de uso de marcas que vigorou apenas entre 01/07/201 e 30/06/2013, ou seja, antes do período de investigação de utilização do sinal e anterior também às notas fiscais apresentadas. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida pelo titular ou por terceiro devidamente autorizado.Não houve resposta à exigência.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.