Protocolo: 850210475771 (29/10/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: LC WAIKIKI MAGAZACILIK HIZMETLERI TICARET ANONIM SIRKETI
Procurador: Sko Oyarzábal Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais apenas dos anos de 2016 e 2017, demonstrando uma ação comercial reduzida e um uso de marca insuficiente. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta novos documentos de comprovação de uso de marca. Não são cabidas as alegações da requerida de que não foram garantido os ?princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis?, tendo em vista que não houve alteração legislativa, apenas melhor redação e aplicação da lei vigente e do entendimento firmado em conteúdo informativo do Superior Tribunal de Justiça Número 563 de 29 de maio a 14 de junho de 2015 (Recurso Especial nº3230 DF 1990/0004793-5). Retornando à manifestação, registramos que a requerida apresentou as seguintes notas fiscais: 1.Datada de 31/10/2016 no valor de R$3.300,00; 2.Datada de 31/10/2016 no valor de R$95,00; 3.Datada de 04/11/2016 no valor de R$175,00; 4.Datada de 04/11/2016 no valor de R$9.750,00; 5.Datada de 04/11/2016 no valor de R$10.360,00; 6.Datada de 04/11/2016 no valor de R$175,00; 7.Datada de 10/01/2017 no valor de R$74,00; 8.Datada de 10/01/2017 no valor de R$160,00; 9.Datada de 24/01/2017 no valor de R$21,00; 10.Datada de 24/01/2017 no valor de R$45,00; 11.Datada de 09/06/2017 no valor de R$215,00; 12.Datada de 09/06/2017 no valor de R$70,00; O uso da marca em apenas 9 meses do período de investigação e em valores que, na sua maioria, são reduzidos, considerando a natureza do mercado de vestuário não pode ser considerado uso efetivo do sinal registrado. Além disso, não foi apresentado nenhum outro documento de atividades comuns do segmento de mercado de vestuário como catálogos de venda, imagens de redes sociais, mensagens para clientes, imagens de produtos com data de coleções, imagens de promoções e saldos de estação ou fim de coleção, entre outros que poderiam reforçar o conjunto probatório. Também não foi apresentada nenhuma alegação, com a devida documentação, que justificasse a interrupção no uso da marca registrada. A requerida se limitou a citar a situação de pandemia sem demonstrar como a mesma afetou os negócios da empresa em particular. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e/ou cumprimento de exigência. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Artigos de malha; bandanas; calças compridas; camisas; camisetas; blusas; peças de moletom; casacos [jaquetas]; vestuário de uso comum?; ou alternativamente, a sugestão do próprio INPI na sua exigência: ?jaquetas; camisas; camisetas; moletom; calças; calça de moletom. A sugestão foi acatada com a exclusão do item ?vestuário de uso comum?, por ser genérico para fins de classificação. .Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Artigos de malha [vestuário]; bandanas; calças compridas; camisas; camisetas; blusas; peças de moletom; casacos [jaquetas].?.