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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 814389627

JOMA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/07/1988
Concessão
14/08/1990
Vigência
14/08/2030

Titular

MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
60.726.692/0001-81 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    AÇUCAR E ADOÇANTES.;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 27/05/2025 · RPI 2838há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250003575 (06/01/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: CIMED & CO. S.A.

    Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 05/11/2024 · RPI 2809há 1 ano

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse (IPAS337)

    Protocolo: 850240518338 (07/10/2024)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CIMED & CO. S.A.

    Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".O registro caducando assinala: AÇUCAR E ADOÇANTES. A requerente justifica seu legítimo interesse para requerer a caducidade do registro baseado em pedidos de registros para assinalar: cosméticos, Chupetas, bicos de mamadeiras,mamadeiras e copos para bebês,prendedores de chupetas, tampas demamadeiras, alimentadores,massageadores de gengivas par bebês e Brinquedos infantis. Não consideramos que os pedidos de registros apontados pela requerente confiram o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.

  3. 29/10/2019 · RPI 2547há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800190372824 (01/10/2019)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

    Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI.

  4. 17/07/2018 · RPI 2480há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850180184654 (29/06/2018)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

    Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador VICENTE NOGUEIRA - ADVOGADOS e nomeado novo representante PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  5. 13/12/2011 · RPI 2136há 14 anos

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  6. 20/06/2000 · RPI 1537há 26 anos

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

  7. 14/08/1990 · RPI 1028há 36 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    INT. JOAQUIM NOGUEIRA

  8. 20/03/1990 · RPI 1010há 36 anos

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

    INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

  9. 10/10/1989 · RPI 990há 36 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

    INT JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

  10. 16/05/1989 · RPI 969há 37 anos

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

    INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

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