Protocolo: 850240518338 (07/10/2024)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CIMED & CO. S.A.
Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".O registro caducando assinala: AÇUCAR E ADOÇANTES. A requerente justifica seu legítimo interesse para requerer a caducidade do registro baseado em pedidos de registros para assinalar: cosméticos, Chupetas, bicos de mamadeiras,mamadeiras e copos para bebês,prendedores de chupetas, tampas demamadeiras, alimentadores,massageadores de gengivas par bebês e Brinquedos infantis. Não consideramos que os pedidos de registros apontados pela requerente confiram o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.