12/05/2026 · RPI 2888há 4 meses
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850260147814 (31/03/2026)
Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)
Requerente: HENRICH & CIA LTDA
Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA E ANTONINI PROPRIEDADE INTELECTUAL
Detalhes do despacho: Destituído o procurador ZILDA MARIA DE CAMPOS e nomeado novo representante MÁRIO DE ALMEIDA E ANTONINI PROPRIEDADE INTELECTUAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano
Notificação de recurso (IPAS360)
Protocolo: 850250106521 (28/02/2025)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)
Requerente: MAX MARA FASHION GROUP S.R.L.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento do pedido de caducidade.
25/02/2025 · RPI 2825há 1 ano
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)
Protocolo: 850250000748 (02/01/2025)
Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)
Requerente: ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
31/12/2024 · RPI 2817há 1 ano
Indeferimento da petição (IPAS271)
Protocolo: 850170267247 (23/10/2017)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MAX MARA FASHION GROUP S.R.L.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como comprovação do uso da marca registrada notas fiscais emitidas durante o período de investigação. De acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa?. DECISÃO: Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.
31/12/2024 · RPI 2817há 1 ano
Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)
Protocolo: 850180124365 (04/05/2018)
Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)
Requerente: MAX MARA FASHION GROUP S.R.L.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
31/12/2024 · RPI 2817há 1 ano
Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)
Protocolo: 850180078212 (22/03/2018)
Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)
Requerente: MAX MARA FASHION GROUP S.R.L.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
06/06/2023 · RPI 2735há 3 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800230186417 (15/05/2023)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular(es): HENRICH & CIA LTDA
Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA
19/06/2018 · RPI 2476há 8 anos
Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)
Protocolo: 301160000263 (25/02/2016)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIGÉSIMA QUINTA VF (RJ) - Nº 2010.51.01.808639-4 E PROC. INPI Nº 52.400.004369-2010-6. (...) Por todo o exposto, pronunciando a PRESCRIÇÃO do pedido de nulidade do registro nº 813.900.476, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, com fulcro no inciso IV do art. 269 do CPC. Com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de reforma da decisão do INPI que declarou a caducidade parcial do registro nº 813.900.476, bem como de reforma da decisão que indeferiu os pedidos de registro nº 822.659.778 e 822.659.786, depositados pela autora. (...)
21/11/2017 · RPI 2446há 8 anos
Notificação de caducidade (IPAS338)
Protocolo: 850170267247 (23/10/2017)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular: MAX MARA FASHION GROUP S.R.L.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
29/03/2016 · RPI 2360há 10 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800130053686 (19/03/2013)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)
Titular: HENRICH & CIA LTDA
Procurador: D' MARK REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA.
Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI.
22/03/2016 · RPI 2359há 10 anos
Ato de prejudicar petição (IPAS699)
Protocolo: 16030002206 (28/03/2003)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca de produto ou serviço no prazo ordinário (324.1)
Requerente: HENRICH & CIA LTDA
Detalhes do despacho: Prejudicada a Petição WB nº 16030002206 de 28/03/2003, tendo em vista o exame de prorrogação através da petição WB 16030002143 de 26/0/2003.
22/03/2016 · RPI 2359há 10 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 16030002143 (26/03/2003)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07)
Titular: HENRICH & CIA LTDA
Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI.
21/12/2010 · RPI 2085há 15 anos
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. (569)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIGÉSIMA QUINTA VF (RJ) - Nº 2010.51.01.808639-4 E PROC. INPI Nº 52.400.004369-2010-6.
22/06/2010 · RPI 2059há 16 anos
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. (860)
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. DECLARO A CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO QUANTO AO CÓDIGO DE PRODUTOS 60, DA CLASSE NACIONAL 25. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO, PARA ASSINALAR "CALÇADOS".
16/12/2008 · RPI 1980há 17 anos
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. (580)
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE.
09/10/2007 · RPI 1918há 18 anos
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)
31/10/2006 · RPI 1869há 19 anos
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento. (900)
POR FALTA DE USO EFETIVO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART.143 DA LPI.
16/09/2003 · RPI 1706há 23 anos
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento. (670)
NA FORMA ORIGINALMENTE CONCEDIDA.
28/02/2001 · RPI 1573há 25 anos
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (552)
REQ.MAX MARA FASHION GROUP S.R.L (IT), PET. 039407, DE 28/09/2000.INT. JOSÉ ANTONIO SE SOUZA CAPPELLINI
17/11/1998 · RPI 1454há 27 anos
ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)
CED CMC COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE MODA LTDA (BR/SP)
16/09/1997 · RPI 1398há 29 anos
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca. (620)
INT. ZILDA MARIA DE CAMPOS
19/10/1993 · RPI 1194há 32 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
INT. AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO
08/06/1993 · RPI 1175há 33 anos
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (265)
INT. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA CAPPELINI
28/01/1992 · RPI 1104há 34 anos
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento. (286)
ATE DECISÃO FINAL DA CADUCIDADE DO REG.007109210. * JOSE ANTONIO CAPPELLINI
06/03/1990 · RPI 1008há 36 anos
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)
INDEFERIMENRTO * INT. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI ADVOGADO
12/09/1989 · RPI 986há 37 anos
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)
ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 007109210 * INT. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI
04/04/1989 · RPI 963há 37 anos
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. (205)
OPON. MESBLA S/A (BR/RJ) * INT. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI
06/09/1988 · RPI 933há 38 anos
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)