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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 813872227

LE AMICHE

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
23/10/1987
Concessão
11/09/1990
Vigência
11/09/2030

Titular

PONTAL CALÇADOS E BOLSAS LTDA.
62.912.050/0001-00 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    CALÇADOS EM GERAL; ROUPAS DE COURO; SAPATOS.;

Histórico na RPI · 12 despachos

  1. 23/06/2026 · RPI 2894há 2 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250633655 (03/11/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: PONTAL CALÇADOS E BOLSAS LTDA.

    Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE

  2. 09/09/2025 · RPI 2853há 1 ano

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230303791 (30/06/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AMICHE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME.

    Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AMICHE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME., em petição protocolada em 30/06/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário ?le amiche? para assinalar os produtos concedidos no certificado, a saber, ?calçados em geral, roupas de couro e sapatos?. Foram apresentadas apenas documentação comprovando o comércio de calçados de marcas de terceiros. De acordo com o Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada qualquer evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  3. 25/07/2023 · RPI 2742há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230303791 (30/06/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AMICHE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME.

    Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

  4. 12/05/2020 · RPI 2575há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200117170 (09/04/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): PONTAL CALÇADOS E BOLSAS LTDA.

    Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda.

  5. 22/04/2020 · RPI 2572há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200095589 (01/04/2020)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): PONTAL CALÇADOS E BOLSAS LTDA.

    Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador GOLD STAR PATENTES E MARCAS S/C LTDA. e nomeado novo representante Britânia Marcas e Patentes Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  6. 03/05/2011 · RPI 2104há 15 anos

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 22/05/2007 · RPI 1898há 19 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

    SEDE ALTERADA.

  8. 22/10/2002 · RPI 1659há 23 anos

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

  9. 11/09/1990 · RPI 1032há 36 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    INT. TINOCO OCTAVIO & PEROCCO S/C LTDA

  10. 03/04/1990 · RPI 1012há 36 anos

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

    INT. TINOCO, OCTAVIO E PEROCCO S/C LTDA

  11. 17/10/1989 · RPI 991há 36 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

    INT. TINOCO OCTAVIO & PEROCCO S.C. LTDA

  12. 06/06/1989 · RPI 972há 37 anos

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

    INT. TINOCO , OCTAVIO & PEROCCO S.C. LTDA

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