Protocolo: 850230540839 (08/11/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: W. RODRIGUES EMBALAGENS ME
Procurador: Claudemir Elias Calheiros
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Recipientes, sacos e embalagens em geral, Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Recipientes, sacos e embalagens em geral, A SABER: Reservatórios, exceto de metal ou alvenaria; Recipientes de plástico para embalagem; Contêineres não metálicos [armazenagem e transporte]; Garrafão de plástico para armazenagem de líquidos Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por W. RODRIGUES EMBALAGENS ME, em petição protocolada em 08/11/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou várias notas fiscais em relação aos anos de 2018 a 2023. No entanto, considerando os produtos assinalados no certificado ("Recipientes, sacos e embalagens em geral.") e os produtos apresentados nos documentos, somente algumas notas fiscais foram considerados servíveis para comprovação do uso da marca (notas contendo itens como "GALAO COSTAL"; "RESERVATORIO DE AGUA"; "RESERVATORIO BIO SYSTEM"), formando um conjunto probatório insuficiente. Assim, formulamos exigência. Como o registro está na Classe Nacional, também foi solicitado que a requerida apresentasse um detalhamento claro e exaustivo dos produtos que constarão no registro, baseado nos itens apresentados nos documentos da contestação à caducidade. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou novas notas fiscais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Além disso, a caducanda restringiu a especificação para ?Reservatórios, exceto de metal ou alvenaria; Recipientes de plástico para embalagem; Contêineres não metálicos [armazenagem e transporte]; Garrafão de plástico para armazenagem de líquidos?. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas, ficando comprovado o uso da marca mista conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.