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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 812632729

CONTINI

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
13/06/1986
Concessão
05/12/1989
Vigência
05/12/2029

Titular

CASA DI CONTI LTDA.
46.842.894/0001-68 · Cândido Mota/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 14 despachos

    1. 24/10/2023 · RPI 2755há 2 anos

      Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

      Protocolo: 301160000942 (05/09/2016)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Trânsito em julgado - Processo 0707339-95.1991.4.03.6100 - 9ª VF/SP - INPI 52402.000197/1992-04 Registros e pedidos de marca ?CONTINI?, rótulos na forma figurativa e marcas mistas e nominativa. - Sentença de mérito [1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para o fim de declarar nulos, junto ao INPI, os registros das marcas sob os números 810.827.573 (vermouth bianco), 007.164.181 (vermouth dry) 810.900.998 e 810.901.005, na classe 35 (bebidas alcóolicas) de titularidade da ré Irmãos Conte Ltda. 2) Rejeito os pedidos de anulação dos registros das marcas sob os números 006669956 (registrado), 811435784 (registrado), 812632710 (registrado), 812632729 (registrado); 814506070 (depositado), 814506089 (depositado), 814751202 (depositado), 814774415 (depositado), 815438052 (depositado), bem como, os pedidos de anulação dos registros efetuados no curso da ação (fl.387 e 1057/1058), caso não coincidentes com os pedidos dos registros acima (item 1). (...)]

    2. 24/12/2019 · RPI 2555há 6 anos

      Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

      Protocolo: 301160000942 (05/09/2016)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Ação Ordinária ? Nulidade de Registro Marcário. Referências: Ação Ordinária n° 0707339-95.1991.4.03.6100 ? 9ª VF/SP // Processo INPI n°52400.004857/00 e 52400.00197/92 (apenso) // Foi proferida Sentença de Mérito, nos seguintes termos: ?DISPOSITIVO Ante o exposto, promovo o julgamento de mérito, e:1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para o fim de declarar nulos, junto ao INPI, os registros das marcas sob os números 810.827.573 (Vermouth Bianco), 007.164.181 (Vermouth Dry), 810.900.998 e 810.901.005, na classe 35 (bebidas alcoólicas), de titularidade da ré Irmãos Conte ltda. // 2) Rejeito os pedidos de anulação dos registros das marcas sob os números 006669956 (registrado), 811435784 (registrado), 812632710 (registrado), 812632729 (registrado); 814506070 (depositado), 814506089 (depositado), 814751202 (depositado), 814774415 (depositado), 815438052 (depositado), bem como, os pedidos de anulação dos registros efetuados no curso da ação (fl.387 e 1057/1058), caso não coincidentes com os pedidos dos registros acima (item 1). 3) Rejeito a arguição de prescrição da pretensão, bem como, o pleito de litigância de má fé, arguidas pela parte ré; // 4) Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil // ;5) Em face da sucumbência parcial e recíproca, fixo os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, 3º e 4º, inciso III, c/c o artigo 86, todos do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado, devendo a parte ré arcar, de forma "pro rata, com o pagamento de 1/3 (um terço) do referido percentual, em favor da parte autora; e a parte autora arcar com o pagamento de 2/3 (dois terços) do percentual, em favor da parte ré (pro-rata). 6) Custas e despesas processuais na mesma proporção: 2/3 (dois terços um terço) a ser arcado pela parte autora, e 1/3 (um terço), pela parte ré (pro rata). // TUTELA ANTECIPADA: Presentes os requisitos legais constantes do artigo 300 do CPC, ante a probabilidade do direito ora reconhecido, e o risco de dano, ante a coexistência de registros de marcas conflitantes no mercado, DEFIRO o pedido de tutela antecipada (fls.780/784), para o fim de determinar a suspensão da eficácia dos registros das marcas sob os números 810.827.573, 007.164.181, 810.900.998, 810.901.005, até julgamento final da presente ação. Oficie-se ao INPI, para cumprimento. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.?

    3. 26/03/2019 · RPI 2516há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800190086471 (08/03/2019)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): CASA DI CONTI LTDA.

      Procurador: Mônica Loron Guimarães

    4. 02/03/2010 · RPI 2043há 16 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    5. 05/07/2005 · RPI 1800há 21 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

    6. 27/11/2001 · RPI 1612há 24 anos

      Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). (795)

      DECIDIDO JUDICIALMENTE PUBLICADO NA RPI 1605, DE 09/10/2001, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

    7. 09/10/2001 · RPI 1605há 24 anos

      Decidido judicialmente conforme indicado no complemento. (570)

      EXTINTA A AÇÃO ORDINÁRIA, SEM CONHECIMENTO DE MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA- NONA VARA FEDERAL (SP) - AÇÃO Nº 910707339-9 - INPI Nº 197/92.

    8. 20/10/1992 · RPI 1142há 33 anos

      Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. (599)

      SOBRESTADO ATE JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO(9U7/SP) * INT. A. COSTA & CIA

    9. 14/04/1992 · RPI 1115há 34 anos

      Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. (599)

      AÇÃO ORDINÁRIA NONA VF (SP) *INT A. COSTA & CIA

    10. 05/12/1989 · RPI 998há 36 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      INT. A. COSTA & CIA

    11. 25/07/1989 · RPI 979há 37 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      *INT. A. COSTA & CIA.

    12. 24/01/1989 · RPI 953há 37 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      INT: A. COSTA & CIA.

    13. 25/08/1987 · RPI 879há 39 anos

      Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento. (200)

    14. 16/12/1986 · RPI 843há 39 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

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