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Radar do INPI

Marca · processo 811695638

CAFÉ CENTRAL

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/09/1984
Concessão
24/01/1989
Vigência
24/01/2029

Titular

J. O. G. CRISCUOLO
03.324.364/0001-15 · Jaú/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 17 despachos

    1. 09/07/2024 · RPI 2792há 2 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850210444151 (11/10/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA.

      Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

      Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas uma imagem de encarte de supermercado que demonstra o uso da marca mista concedida (1). Os outros documentos não demonstram o uso da marca na apresentação mista (2) ou estão fora do período de investigação ou não estão datados (3). Consideramos que as provas (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. A prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (11/10/2016 até 11/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto discriminado no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

    2. 28/05/2024 · RPI 2786há 2 anos

      Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

      Protocolo: 301240005596 (15/05/2024)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

      Detalhes do despacho: Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú - TRT 15ª Região. Processo nº 0010837-68.2021.5.15.0024. Processo SEI nº 52402.005223/2024-10.

    3. 20/02/2024 · RPI 2772há 2 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850240005177 (05/01/2024)

      Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

      Requerente: J. O. G. CRISCUOLO

      Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

      Detalhes do despacho: Anotada a alteração de sede.

    4. 07/11/2023 · RPI 2757há 2 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850210558809 (22/12/2021)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: J. O. G. CRISCUOLO

      Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

      Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (11/10/2016 até 11/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas uma imagem de encarte de supermercado que demonstra o uso da marca mista concedida (1). Os outros documentos não demonstram o uso da marca na apresentação mista(2) ou estão fora do período de investigação ou não estão datados(3). Consideramos que e as provas (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. A prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

    5. 26/10/2021 · RPI 2651há 4 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850210444151 (11/10/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA.

      Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

    6. 05/02/2019 · RPI 2509há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800190024802 (18/01/2019)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): J. O. G. CRISCUOLO

      Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

    7. 20/07/2010 · RPI 2063há 16 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    8. 01/04/2008 · RPI 1943há 18 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED. TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE CENTRAL LTDA

    9. 15/06/1999 · RPI 1484há 27 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

    10. 24/01/1989 · RPI 953há 37 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA " CAFÉ " * INT A. COSTA E CIA

    11. 20/09/1988 · RPI 935há 38 anos

      RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (265)

    12. 23/02/1988 · RPI 905há 38 anos

      RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

    13. 20/10/1987 · RPI 887há 38 anos

      INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)

    14. 07/04/1987 · RPI 859há 39 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

    15. 29/10/1986 · RPI 836há 39 anos

      RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada. (260)

    16. 21/05/1985 · RPI 761há 41 anos

      RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

    17. 08/01/1985 · RPI 742há 41 anos

      INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)

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