Protocolo: 850120132308 (10/08/2012)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular: FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA.
Procurador: MARCOS ANTONIO NUNES
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca, para os produtos/serviços abaixo discriminados. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Substâncias e produtos químicos destinados à indústria e à ciência Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Fertilizantes em geral. Substâncias e produtos químicos destinados às atividades agropecuárias Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A própria titular da marca optou pela manutenção do registro apenas para os itens mantidos, excluindo aqueles pertencentes à classe 01.90 da Classificação Nacional de Produtos e Serviços, conforme apontado no cumprimento de exigência nº 850160242124, de 28/10/2016.