04/08/2026 · RPI 2900há 1 mês
Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)
Protocolo: 850240089381 (26/02/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: MEIAS LUCKSON LTDA - EPP
Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui registro de marca com elemento distintivo idêntico (LUXOR) para assinalar produtos afins (acessórios do vestuário) aos discriminados no registro em caducidade. EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/12/2018 a 06/12/2023), que demonstrem de forma clara o USO CONTÍNUO E EFETIVO da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Documentos de 2019 que não mencionam a oferta dos produtos discriminados ao público consumidor; (2) Notas fiscais sem a marca mista e contendo produtos não discriminados no certificado; (3) Propostas comerciais apenas para os anos de 2021 e 2023 que, embora apresentem a marca mista e façam referência aos produtos ofertados, não comprovam que o público consumidor (Comando da Aeronáutica) teve acesso à marca via documento. /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os PRODUTOS discriminados na especificação do certificado. ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
26/12/2023 · RPI 2764há 2 anos
Notificação de caducidade (IPAS338)
Protocolo: 850230599195 (06/12/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: LUXOR LTDA ME
Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.
26/09/2017 · RPI 2438há 8 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850140185144 (10/09/2014)
Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)
Requerente: MEIAS LUCKSON LTDA - EPP
Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.
21/06/2016 · RPI 2372há 10 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800160069425 (15/03/2016)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular: MEIAS LUCKSON LTDA - EPP
Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: CONFORME O ARTIGO 133 DA LPI.
09/09/2008 · RPI 1966há 18 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
29/01/2008 · RPI 1934há 18 anos
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. (695)
RECOLHA A RETRIBUIÇÃO DEVIDA, NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA, EM VIGOR NA DATA DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA, JUNTO AO INPI, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO EM PRAZO EXTRAORDINÁRIO. RECOLHA TAMBÉM A RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDA PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
29/01/2008 · RPI 1934há 18 anos
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)
APRESENTE TRANSCRIÇÃO DO OBJETO SOCIAL E/OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO.
16/06/1998 · RPI 1434há 28 anos
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). (795)
ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1395, DE 26/08/97, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL
16/06/1998 · RPI 1434há 28 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
26/08/1997 · RPI 1395há 29 anos
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (725)
ART. 224 DA LPI. *INT. ORGANIZAÇÕES JOSÉ LTDA MARCAS E PATENTES
01/10/1996 · RPI 1348há 29 anos
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)
APRESENTE CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL QUE CONTENHA O OBJETO SOCIAL DA TITULAR * INT ORG. JOFE
08/01/1991 · RPI 1049há 35 anos
ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)
CED. MEIAS LUXOR LTDA. (BR/MG) SEDE ALTERADA *INT. FERRARO E FACCIOLI
03/04/1990 · RPI 1012há 36 anos
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)
REAPRESENTE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE DATADA. * INT. FERRARO E FACCIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
17/11/1987 · RPI 891há 38 anos
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO. (805)
11/11/1986 · RPI 838há 39 anos
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro. (510)
08/04/1986 · RPI 807há 40 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
29/10/1985 · RPI 784há 40 anos
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. (180)
29/10/1985 · RPI 784há 40 anos
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)
18/06/1985 · RPI 765há 41 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)
12/02/1985 · RPI 747há 41 anos
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)