Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 811528782

LUXOR

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
17/04/1984
Concessão
08/04/1986
Vigência
08/04/2036

Titular

MEIAS LUCKSON LTDA - EPP
22.183.594/0001-56 · Juiz de Fora/MG

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 19 despachos

    1. 04/08/2026 · RPI 2900há 1 mês

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850240089334 (26/02/2024)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: MEIAS LUCKSON LTDA - EPP

      Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

      Detalhes do despacho: A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui registro de marca com elemento distintivo idêntico (LUXOR) para assinalar produtos afins (acessórios do vestuário) aos discriminados no registro em caducidade. EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/12/2018 a 06/12/2023), que demonstrem de forma clara o USO CONTÍNUO E EFETIVO da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Documentos de 2019 que não mencionam a oferta dos produtos discriminados ao público consumidor; (2) Notas fiscais sem a marca mista e contendo produtos não discriminados no certificado; (3) Pedidos (documentos físicos) contendo marca e dada, porém, sem dados do consumidor (CPF ou CNPJ), a não ser o nome, E/OU não sendo possível identificar o produto ofertado; (4) Propostas comerciais apenas para os anos de 2021 e 2023 que, embora apresentem a marca mista e façam referência aos produtos ofertados, não comprovam que o público consumidor (Comando da Aeronáutica) teve acesso à marca via documento. /// Os pedidos contendo as informações do cliente e referência mínima ao produto ofertado foram consideradas servíveis, porém insuficientes para comprovação do uso da marca durante os 5 anos de investigação, visto o mercado de vestuário em questão (Pedidos: 30/04/2020; 30/06/2021; 06/01/2022; 16/02/2022; 29/03/2022; 12/04/2022; 13/06/2023). /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os PRODUTOS discriminados na especificação do certificado. ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

    2. 28/04/2026 · RPI 2886há 4 meses

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800260078344 (01/04/2026)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): MEIAS LUCKSON LTDA - EPP

      Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    3. 26/12/2023 · RPI 2764há 2 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850230599143 (06/12/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: LUXOR LTDA ME

      Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

    4. 26/09/2017 · RPI 2438há 8 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850140185144 (10/09/2014)

      Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

      Requerente: MEIAS LUCKSON LTDA - EPP

      Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

      Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

    5. 23/08/2016 · RPI 2381há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800160069426 (15/03/2016)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: MEIAS LUCKSON LTDA - EPP

      Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    6. 22/01/2008 · RPI 1933há 18 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    7. 16/06/1998 · RPI 1434há 28 anos

      Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). (795)

      ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI, 1393 DE 12/08/97, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL

    8. 16/06/1998 · RPI 1434há 28 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

    9. 12/08/1997 · RPI 1393há 29 anos

      ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (725)

      ART 224 DA LPI *INT. ORGANIZAÇÕES JOFE LTDA.

    10. 22/10/1996 · RPI 1351há 29 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)

      RECOLHA RETRIBUIÇÃO RELATIVA A EXPEDIÇÃO AO DO CERTIFICADO, ETIQUETAS NA FORMAORIGINALMENTE CONCEDIDA, COPIA DO CONTRATO QUE TENHA O OBJETO SOCIAL E QUALIFICAÇÃO DO SIGNAT DA PROC NA EMPR TITULAR * INT JOFE E LANCASTER ASSOCIADOS

    11. 08/01/1991 · RPI 1049há 35 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED. MEIAS LUXOR LTDA. (BR/MG) SEDE ALTERADA *INT. FERRARO E FACCIOLI

    12. 17/04/1990 · RPI 1014há 36 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)

      REAPRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONARIA DEVIDAMENTE DATADA. *INT. MOMSEN.

    13. 21/07/1987 · RPI 874há 39 anos

      REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO. (805)

    14. 11/11/1986 · RPI 838há 39 anos

      Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro. (510)

    15. 08/04/1986 · RPI 807há 40 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    16. 29/10/1985 · RPI 784há 40 anos

      NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. (180)

    17. 29/10/1985 · RPI 784há 40 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

    18. 18/06/1985 · RPI 765há 41 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

    19. 12/02/1985 · RPI 747há 41 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

    Carregando…