23/09/2025 · RPI 2855há 12 meses
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800250336176 (13/08/2025)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular(es): ROMANHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Procurador: Carlos Eduardo Leme de Jesus
05/07/2016 · RPI 2374há 10 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800150209371 (13/08/2015)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular: ROMANHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
28/08/2007 · RPI 1912há 19 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
07/07/1998 · RPI 1437há 28 anos
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. (740)
PET(RS) 002332 DE 17/04/98, FACE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 219 DA LPI
17/12/1996 · RPI 1359há 29 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
23/01/1996 · RPI 1312há 30 anos
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)
APRESENTE PROCURAÇÃO NOS TERMOS DO ART 115 DO CPI * INT DOUGLAS H. QUEIROZ MARCAS E PATENTES S/C LTDA
08/02/1994 · RPI 1210há 32 anos
PREJUDICADA A PETICAO indicada. (735)
PET. (RS) 0525, DE 03/02/93, POR CARECERDE OBEJTO, TENDO EM VISTA ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 1172, DE 18/05/93 *INT. MARIO DE ALMEIDA
19/10/1993 · RPI 1194há 32 anos
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. (920)
INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA.
18/05/1993 · RPI 1172há 33 anos
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. (910)
INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA
18/05/1993 · RPI 1172há 33 anos
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). (795)
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 1149 DE 08/12/92, TENDO EM VISTA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA TEMPESTIVA *INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA
08/12/1992 · RPI 1149há 33 anos
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento. (900)
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA * INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA
14/07/1992 · RPI 1128há 34 anos
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento. (670)
NOTAS FISCAIS QUE NÃO SEJAM AS PRIMEIRAS VIAS * INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA.
10/12/1991 · RPI 1097há 34 anos
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (550)
REQ. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS ROMENA LTDA (RS/BR) PET.(RS) 004309, DE 08/07/91 **INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA
03/09/1991 · RPI 1083há 35 anos
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)
SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. *INT. DOUGLAS HAMILTON DE QUEIROZ.
14/08/1990 · RPI 1028há 36 anos
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)
NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DA TITULAR. *INT. DOUGLAS HAMILTON DE QUEIROZ.
17/04/1990 · RPI 1014há 36 anos
ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)
MANDELLA INDUSTRIA DE MASSAS LTDA (BR/PR) .* INT MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA
13/08/1985 · RPI 773há 41 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
16/04/1985 · RPI 756há 41 anos
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)
27/11/1984 · RPI 736há 41 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)