30/09/2025 · RPI 2856há 11 meses
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800250355017 (03/09/2025)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular(es): I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP
Procurador: LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA.
26/03/2024 · RPI 2777há 2 anos
Indeferimento da petição (IPAS271)
Protocolo: 850210500732 (16/11/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: WED A.P. BONNEKAMP B.V.
Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?Bitter? pertencente ao escopo da especificação do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Bitter; bebidas destiladas; bebidas alcoólicas, exceto cerveja; aguardentes; extratos alcoólicos; digestivas; bebidas destiladas.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: BITTER. A sugestão foi acatada.Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Bebidas, xaropes e sucos concentrados; a saber: Bitter? e?Substâncias para fazer bebidas em geral; a saber: Bitter?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.
17/10/2023 · RPI 2754há 2 anos
Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)
Protocolo: 850220022871 (19/01/2022)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP
Procurador: LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA.
Detalhes do despacho: Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Bitter; bebidas destiladas; bebidas alcoólicas, exceto cerveja; aguardentes; extratos alcoólicos; digestivas; bebidas destiladas.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?Bitter? pertencente ao escopo da especificação do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos/serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.
30/11/2021 · RPI 2656há 4 anos
Notificação de caducidade (IPAS338)
Protocolo: 850210500732 (16/11/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: WED A.P. BONNEKAMP B.V.
Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)
10/11/2020 · RPI 2601há 5 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850200364725 (23/10/2020)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Titular(es): I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP
Procurador: LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA.
Cedente: I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP [BR]
Cessionário: I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP
15/09/2020 · RPI 2593há 6 anos
Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)
Protocolo: 301200005284 (04/09/2020)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Na ação ordinária anulatória n° 0800112-83.2008.4.02.5101, que tramitava perante a 09ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão, o qual confirmou a sentença com o seguinte dispositivo: (i) julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes do art.267, VI do CPC, em relação ao pedido referente ao registro da marca n. 820329983; e (ii) julgo procedentes os demais pedidos, declarando nulos os atos administrativos do INPI que decretaram o sobrestamento do pedido de registro n.824592778 e as extinções dos registros de marcas números 002902460, 811356299,820329991, 820643750 e 818122005, determinando, ainda, que a Autarquia Ré conceda novo prazo para a parte autora recolher as taxas necessárias ao pedido de prorrogação de vigência do registro n. 818122005 e à expedição do respectivo certificado de registro, bem como efetue as anotações administrativas cabíveis e as correspondentes publicações na Revista da Propriedade Industrial. Processo INPI n° 52400.001609/2008-52.
19/11/2019 · RPI 2550há 6 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850190211548 (08/07/2019)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES
Cessionário: ACQUACEL BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
22/10/2019 · RPI 2546há 6 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800190106472 (22/03/2019)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)
Titular(es): INDÚSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA
Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES
17/09/2019 · RPI 2541há 7 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850190211517 (08/07/2019)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES
Cessionário: REHBEIN - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
11/06/2019 · RPI 2527há 7 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850110013824 (25/10/2011)
Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)
Requerente(es): INDÚSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA
Procurador: MARIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES LTDA
Detalhes do despacho: Sede alterada.
28/05/2019 · RPI 2525há 7 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800190106471 (22/03/2019)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)
Titular(es): INDÚSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA
Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES
22/01/2019 · RPI 2507há 7 anos
Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)
Protocolo: 301170000226 (09/03/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF (RJ) - 2008.51.01.800112-6, INPI 001609/08. (...) 1 - julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, em relação ao pedido referente ao registro de marca nº 820329983; e 2 - julgo procedentes os demais pedidos, declarando nulos os atos administrativos do INPI que decretaram o sobrestamento do pedido de registro nº 824592778 e as extinções dos registros de marca nº 002902460, 811356299, 820329991, 820643750, 818122005, determinando que a Autarquia Ré conceda novo prazo para a parte autora recolher as taxas necessárias ao pedido de prorrogação de vigência do registro 818122005 (...). ___________ Em cumprimento à sentença judicial supra, recolha no prazo de 60 dias, as retribuições relativas à prorrogação da vigência do registro de marca no exato valor fixado da tabela em vigor na data de publicação desta decisão.
29/04/2008 · RPI 1947há 18 anos
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. (569)
AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF (RJ) - 2008.51.01.800112-6, INPI 001609/08.
17/10/2006 · RPI 1867há 19 anos
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. (700)
INCISO III DO ART. 142 DA LPI.
11/04/2006 · RPI 1840há 20 anos
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento. (900)
POR FALTA DE CONTESTAÇÃO.
15/03/2005 · RPI 1784há 21 anos
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (552)
REQ. REFRIGERANTES XUK LTDA. PET. (RS) 008953, DE 04/10/04.
15/03/2005 · RPI 1784há 21 anos
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. (740)
PET. (SP) 001697, DE 18/01/05, TENDO EM VISTA O ITEM 4.3.3.1, LETRA B, DA RESOLUÇÃO 051/98.
26/09/1995 · RPI 1295há 31 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
* INT ARNALDO FERREIRA DA SILVA
03/09/1985 · RPI 776há 41 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
28/05/1985 · RPI 762há 41 anos
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)
29/01/1985 · RPI 745há 41 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)
28/08/1984 · RPI 723há 42 anos
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. (180)