Protocolo: 850150134491 (19/06/2015)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente(es): FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.
Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca, para os produtos/serviços abaixo discriminados. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: As provas de uso trazidas referem-se apenas ao item "vassouras", as quais não possuem afinidade com os itens pertencentes ao item 3.20 da Classificação Nacional.