Protocolo: 850230559013 (14/11/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: LAATUS CURSOS E TREINAMENTO S.A.
Procurador: Ariel Barcelos Marques Pereira
Detalhes do despacho: O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LAATUS CURSOS E TREINAMENTO S.A, em petição protocolada em 14/11/2023. A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo idêntico, ainda pendente de decisão final, para assinalar serviços afins a serviços de comunicação (como "Provimento de publicações eletrônicas on-line, não baixáveis; Provimento de vídeos on-line, não baixáveis; Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável; Publicação de livros; Publicação de textos, exceto para publicidade; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos; Podcast online"). Em resposta, a titular do registro caducando declarou que a marca é utilizada para identificar um programa televisivo. No entanto, apresentou captura de tela de site da internet (Wikipédia) que declara que tal programa televisivo foi extinto em setembro de 2004. Segundo subitem "Outros meios de prova" em 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: "Comerciais e Programas de Televisão (novelas, séries, programas de auditório, etc): Mídias ? como CDs ou DVDs ? , plataformas de streaming ou outros canais de exibição apresentando comerciais ou programas de TV nos quais a marca é exibida assinalando o próprio programa televisivo devem demonstrar a data de exibição do programa dentro do período de investigação. O uso de marca para assinalar programas exibidos por tempo determinado ? como séries e telenovelas ? e fora do período de investigação não será considerado como uso efetivo de marca após o fim de sua exibição. A exibição de trechos curtos e pontuais de programas de televisão não será considerada como uso efetivo de marca.". PELO EXPOSTO, SOMOS PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE. Em tempo, é altamente recomendável a leitura da nova versão do Manual de Marcas que aborda a Investigação e Comprovação do Uso Efetivo da Marca - seção 6.5.4.