Protocolo: 850220431995 (27/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: AGRO METHAL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA
Procurador: PRISCILA CASTAGNOLI DE BRITO
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - notas fiscais que não apresentam a marca concedida, apenas nome empresarial. Registramos que nome empresarial não se confunde com marca. Além disso, alguns produtos das notas fiscais estão identificados por marca distinta da concedida; - documentos nato digitais (catálogos, fôlderes...) sem qualquer comprovação de como foram publicados, divulgados para seus clientes ou consumidores em potencial. A maioria dos documentos não está datada e os catálogos ?mês da irrigação? e ?tudo o que você precisa em hidráulica? não demonstram os produtos do certificado e apresentam marcas distintas identificando os produtos. - nenhum dos documentos parece demonstrar os produtos do certificado, a saber: Máquinas e implementos utilizados em atividades agropecuárias (notas explicativas: ...estão incluídos neste item as máquinas e implementos que executam trabalhos depreparação de solo, tratamento e colheita de plantações e na criação de animais, excetuando -seaquelas utilizadas em industrias paralelas, como as de beneficiamento e seleção de produtoshortifrutigranjeiros, por exemplo (item 07.10).Excluem-se deste item os implementos agrícolas acionados por força muscular que estão incluídos no item 08.10.). Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. (exemplos: imagens de produtos com a marca e data de fabricação ou que façam referência aos lotes de notas fiscais, publicações datadas de redes sociais, e-mails comprovando que os fôlderes foram enviados para cliente...). No cumprimento de exigência a requerida apresenta os seguintes documentos considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada: - Capturas de tela não datadas de site da internet.- Imagens não datadas de produtos. - Publicações em redes sociais que não demonstram os produtos assinalados. Tais publicações são consideradas coo uso atípico da marca concedida, pois fazem referência apenas a marca sem demonstrar os produtos assinalados (publicações de aniversário de loja, de dia dos pais, dia das mães, com mensagem institucional, outubro rosa, dia da mulher....)- Documentos que demonstram produtos que não fazem parte do escopo do certificado: itens de cutelaria fazem parte da classe nacional 840 - Produto de cutelaria, exceto de uso cirúrgico e doméstico. Notas explicativas: Incluem-se neste item a cutelaria de uso comum, inclusive de metal precioso. Excluem-se, no entanto, a cutelaria cirúrgica (item 09.15), as armas brancas (item 08.50) e facas que fizerem parte do faqueiro doméstico (item 20.20). Pulverizadores manuais fazem parte da classe nacional 810 - Ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular. Notas explicativas: Incluem-se neste item as ferramentas e instrumentos portáteis comuns, acionados exclusivamente por força muscular. Excluem-se, portanto, os similares que integrem máquinas e equipamentos (item 07.60) e, também aqueles previstos nos itens 09.50 e 20.20.- Notas fiscais e resumos de pedidos em site emitidos identificando os produtos telas de metal e arames, que não fazem parte do escopo de proteção do registro. Registramos que o escopo da especificação da Classe Nacional 720 é: Item 20 Máquinas e implementos utilizados em atividades agropecuárias.Notas explicativas: Entendem-se como atividade agropecuária, para efeito deste item, as atividades de agricultura, horticultura, florestamento, pecuária, piscicultura, avicultura e apicultura. Desta forma, estão incluídos neste item as máquinas e implementos que executam trabalhos de preparação de solo, tratamento e colheita de plantações e na criação de animais, excetuando ?se aquelas utilizadas em industrias paralelas, como as de beneficiamento e seleção de produtos hortifrutigranjeiros, por exemplo (item 07.10).EXCLUEM-SE DESTE ITEM OS IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ACIONADOS POR FORÇA MUSCULAR QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO ITEM 08.10.Pelo exposto, verifica-se que a requerida não apresentou nenhuma prova de uso para os produtos do certificado.Assim, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).