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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 811112500

DASHER

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/03/1983
Concessão
14/08/1984
Vigência
14/08/2034

Titular

PARESCHI & CIA LTDA
72.457.054/0001-91 · Tietê/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 20 despachos

    1. 01/10/2024 · RPI 2804há 1 ano

      Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

      Protocolo: 850240479389 (17/09/2024)

      Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

      Requerente: ORGANIZAÇÃO MÉRITO MARCAS E PATENTES LTDA

      Procurador: Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.

    2. 10/09/2024 · RPI 2801há 2 anos

      Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

      Protocolo: 850230087108 (27/02/2023)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: ALLBIRDS, INC.

      Procurador: Guerra Advogados Associados

      Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.

    3. 27/08/2024 · RPI 2799há 2 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800240263015 (29/07/2024)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): PARESCHI & CIA LTDA

      Procurador: Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.

    4. 09/01/2024 · RPI 2766há 2 anos

      Notificação de recurso (IPAS360)

      Protocolo: 850230087108 (27/02/2023)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: ALLBIRDS, INC.

      Procurador: Guerra Advogados Associados

      Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.

    5. 18/04/2023 · RPI 2728há 3 anos

      Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

      Protocolo: 850210500126 (16/11/2021)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: ALLBIRDS, INC.

      Procurador: Guerra Advogados Associados

      Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

    6. 27/12/2022 · RPI 2712há 3 anos

      Deferimento parcial da petição (IPAS349)

      Protocolo: 850210322829 (30/07/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: ALLBIRDS, INC.

      Procurador: Guerra Advogados Associados

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso conjunto probatório uma correlação de catálogo de produto ?calça jeans? e talão de pedidos para demonstrar o uso da marca e notas fiscais para demonstrar a comercialização efetiva do item ?calça jeans? (Classe Nacional 2510 - Roupas e acessórios do vestuário de uso comum) da especificação marcados pelo sinal registrado.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Não houve comprovação para os produtos dos itens 2520 e 2530 da Classe Nacional.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210500126 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

    7. 17/08/2021 · RPI 2641há 5 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850210322829 (30/07/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: ALLBIRDS, INC.

      Procurador: Guerra Advogados Associados

    8. 26/04/2016 · RPI 2364há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800140120273 (03/06/2014)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: PARESCHI & CIA LTDA

      Procurador: Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.

    9. 21/11/2006 · RPI 1872há 19 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    10. 04/05/1999 · RPI 1478há 27 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED. CANADENSE MANUFATURA DEVESTUÁRIO LTDA. (BR/SP)

    11. 25/02/1998 · RPI 1418há 28 anos

      RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro. (849)

      *INT. ORG MERITO MARC E PATS

    12. 18/03/1997 · RPI 1372há 29 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED. DASHER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BR/SP) *INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA

    13. 01/10/1996 · RPI 1348há 29 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)

      PROVE QUE VANDERLEI VIEIRA DA SILVA E IOLANDA VIEIRA DA SILVA, TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA NA ÉPOCA DA AS. DO DOCUMENTO DE CESSÃO. * INT ORG. MERITO MARCAS E PATENTES

    14. 01/10/1996 · RPI 1348há 29 anos

      Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). (795)

      TRANSFERÊNCIA AVERBADA NA RPI 1247, DE 25/10/94, PARA REEXAME DA MATÉRIA. * INT ORG. MERITO MARCAS E PATENTES

    15. 25/10/1994 · RPI 1247há 31 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED. DASHER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BR/SP) *INT. ORGANIZAÇÃO MERITO MARCAS E PATENTES LTDA

    16. 16/02/1994 · RPI 1211há 32 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA

    17. 09/11/1993 · RPI 1197há 32 anos

      RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. (580)

      DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE REC DASHER MODAS LTDA (BR/SP) INT. ORG MERITO M PAT LTDA

    18. 29/06/1993 · RPI 1178há 33 anos

      MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. (910)

      INT. ORG. MERITO M. E P. LTDA

    19. 24/02/1993 · RPI 1160há 33 anos

      Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (550)

      REQ. DASHER MODAS LTDA (BR/SP) PET(SP) 42104, DE 14/12/92 *INT. AMANCIO C. MACHADO

    20. 14/08/1984 · RPI 721há 42 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

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