Protocolo: 850200024628 (27/01/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): CEARÁ MOTOR LTDA
Procurador: Ana Vládia César Barreira
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: CN 3741 - Serviços de reparação, conservação e montagem de instalação elétrica, hidrâulica e gás. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CN 3742/43 - Serviços de reparação, conservação e montagem de máquinas e equipamentos industriais, e implementos agrícolas. Serviços de reparação, manutenção e limpeza de veículos, motores e suas partes. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida não apresentou provas de uso da marca em relação aos segmentos caducos.