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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 790091127

BIOVITA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/04/1979
Concessão
20/02/1985
Vigência
20/02/2035

Titular

VIDORA FARMACÊUTICA LTDA.
92.762.277/0001-70 · Porto Alegre/RS

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 22 despachos

    1. 30/09/2025 · RPI 2856há 11 meses

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850250409326 (30/07/2025)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: VIDORA FARMACÊUTICA LTDA.

      Procurador: EMERSON SALBEGO HOFART

      Cedente: SUPERNOVA MARCAS E MARKETING LTDA. ME [BR]

      Cessionário: VIDORA FARMACÊUTICA LTDA.

    2. 06/03/2025 · RPI 2826há 1 ano

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800250043889 (31/01/2025)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): SUPERNOVA MARCAS E MARKETING LTDA. ME

      Procurador: Luciane Pauletti

    3. 27/06/2023 · RPI 2738há 3 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850230231753 (19/05/2023)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: SUPERNOVA MARCAS E MARKETING LTDA. ME

      Procurador: Andresa Colloda

      Cedente: LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA [BR]

      Cessionário: SUPERNOVA MARCAS E MARKETING LTDA. ME

    4. 04/05/2021 · RPI 2626há 5 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850210118569 (24/03/2021)

      Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

      Requerente: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA

      Procurador: Andresa Colloda

      Detalhes do despacho: Destituído o procurador EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM e nomeado novo representante Andresa Colloda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

    5. 25/10/2016 · RPI 2390há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850160187971 (25/08/2016)

      Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

      Requerente: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA

      Procurador: EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM

    6. 26/04/2016 · RPI 2364há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800140117351 (30/05/2014)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA

      Procurador: D' Mark Registros de Marcas e Patentes S/S Ltda.

    7. 02/05/2007 · RPI 1895há 19 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    8. 13/07/2004 · RPI 1749há 22 anos

      RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro. (849)

    9. 25/06/2002 · RPI 1642há 24 anos

      RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. (580)

      DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE

    10. 11/09/2001 · RPI 1601há 25 anos

      MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. (910)

    11. 06/07/1999 · RPI 1487há 27 anos

      Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (552)

      REQ. EMS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA (BR/SP) PET(BR/SP) 007518, DE 11/02/99.

    12. 07/03/1995 · RPI 1266há 31 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA.

    13. 24/08/1993 · RPI 1186há 33 anos

      RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro. (858)

      *INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.

    14. 16/02/1993 · RPI 1159há 33 anos

      RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. (580)

      DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE REC. SOCIÉTÉ DE PRODUTUIS NETLÉ S/A (CH) * INT. CUSTODIO DE ALMEIDA

    15. 15/09/1992 · RPI 1137há 34 anos

      MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. (910)

      INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

    16. 10/09/1991 · RPI 1084há 35 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED. LABORATORIO FARMACEUTICO ANTARES LTDA (BR/RS) *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA &CIA

    17. 10/09/1991 · RPI 1084há 35 anos

      Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (550)

      REQ. SORTETE DE PRODUTOS NESTLE S/A PET. (RJ) 049193 DE 20/12/90 *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA

    18. 30/10/1990 · RPI 1039há 35 anos

      Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca. (620)

      INT. CUSTODIO DE ALMEIDA

    19. 21/11/1989 · RPI 996há 36 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)

      APRESENTE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS,DO DOCUMENTO DE CESSÃO *INT.CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

    20. 24/09/1985 · RPI 779há 41 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

    21. 20/02/1985 · RPI 748há 41 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    22. 30/10/1984 · RPI 732há 41 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

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