Protocolo: 850230507350 (19/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: COOPERATIVA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA SUSTENTAVEL BRASIL
Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA E ANTONINI PROPRIEDADE INTELECTUAL
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO; SERVIÇOS DE PURIFICAÇÃO DE EFLUENTES; SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por COOPERATIVA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA SUSTENTAVEL BRASIL, em petição protocolada em 19/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais que comprovam o uso efetivo da marca, porém, APENAS referente ao serviço ?SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA?. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? PELO EXPOSTO, SOMOS PELO DEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE. Em tempo, é altamente recomendável a leitura da nova versão do Manual de Marcas que aborda a Investigação e Comprovação do Uso Efetivo da Marca - seção 6.5.4.