Protocolo: 301140000352 (13/05/2014)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária 53117-66.2013.4.01.3400 ? 6ª VF/DF. Processo INPI n.º 52400.077074/2013-58Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"Parece-me, ao contrário do que argumenta a parte requerente, que, à parte daidentidade visual, que é manifestamente diferente entre as marcas, a real distinção dasmarcas da parte requerente não é o nome ?Buritis?, mas o nome da Cooperativa próximaao logotipo, sobretudo. Houvesse, nisso, reprodução pela segunda ré, estaríamos diante de infração à propriedade industrial. Noto que, nos termos do art. 124 da Lei nº9.279/1996, o simples registro de nome de planta comum em solo nacional não éregistrável como marca, nem induz o consumidor a erro quanto à procedência do produto.Veja-se que a parte requerente é simplesmente COOPERATIVA AGROPECUARIA DAREGIAO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, não há no seu nome a expressão ?Buritis?,portanto, desde que continue inserindo sua sigla nas embalagens de seus produtos, nãohá ameaça por parte dos produtos da segunda Ré.Assim fundamentando a decisão, passo a largo do questionamento quanto àsmarcas tratarem de cereais, que tem importância apenas lateral para a lide.3 ? DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaroextinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código deProcesso Civil de 2015."