Protocolo: 850230342158 (21/07/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: BEM ESTAR ALIMENTOS LTDA- ME
Procurador: Custodio de Almeida & Cia.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Frutas, verduras, legumes e cereais. Condimentos, especiarias e essências alimentícias. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Carnes, aves e ovos para alimentação, a saber: pele de porco desidratada/frita (pururuca). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas quanto aos itens caducos. As provas apresentadas em primeira manifestação foram hábeis a comprovar o uso efetivo de parte da especificação. A requerida respondeu satisfatoriamente à exigência de mérito por detalhamento da especificação nacional a qual foi deferida integralmente e de acordo com as provas.