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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 006604897

IGUATEMI

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
02/08/1976
Concessão
10/10/1977
Vigência
10/10/2027

Titular

TIO JOCA ALIMENTOS LTDA.
06.022.604/0001-15 · Santa Vitória do Palmar/RS

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 14 despachos

    1. 04/02/2025 · RPI 2822há 1 ano

      Deferimento parcial da petição (IPAS349)

      Protocolo: 850230167630 (12/04/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.

      Procurador: Jacques Labrunie

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Frutas, verduras, legumes e cereais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Arroz. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA., em petição protocolada em 12/04/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais e capturas de tela de rede social que comprovam o uso efetivo da marca, porém, APENAS referente ao produto ?arroz?. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? PELO EXPOSTO, SOMOS PELO DEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE. Em tempo, é altamente recomendável a leitura da nova versão do Manual de Marcas que aborda a Investigação e Comprovação do Uso Efetivo da Marca - seção 6.5.4.

    2. 02/05/2023 · RPI 2730há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850230167630 (12/04/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.

      Procurador: Jacques Labrunie

    3. 16/11/2022 · RPI 2706há 3 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850220455931 (11/10/2022)

      Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

      Requerente: TIO JOCA ALIMENTOS LTDA.

      Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

      Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

    4. 06/11/2018 · RPI 2496há 7 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850150272831 (01/12/2015)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente(es): SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.

      Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS

      Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca por meio de notas fiscais.

    5. 15/05/2018 · RPI 2471há 8 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850170127528 (05/06/2017)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

      Cessionário: JORGE COUTINHO SCHMIDT

    6. 19/09/2017 · RPI 2437há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800170177897 (06/06/2017)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: JORGE COUTINHO SCHMIDT

      Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

    7. 23/02/2016 · RPI 2355há 10 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850150272831 (01/12/2015)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.

      Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS

    8. 23/06/2009 · RPI 2007há 17 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    9. 19/08/1997 · RPI 1394há 29 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      *INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.

    10. 16/01/1990 · RPI 1002há 36 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

    11. 16/01/1990 · RPI 1002há 36 anos

      Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). (795)

      DESPACHO DE PRORROGAÇÃO CONCEDIDO , PUBLICADO NA RPI 944 , DE 22/11/88 , TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NA CLASSE * INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

    12. 22/11/1988 · RPI 944há 37 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.

    13. 05/04/1988 · RPI 911há 38 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

    14. 24/11/1987 · RPI 892há 38 anos

      Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca. (620)

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