Protocolo: 850230370858 (06/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MARIA DAS GRACAS LACERDA JACOME 91776872649
Procurador: Múscia Zaidan
Detalhes do despacho: Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MARIA DAS GRACAS LACERDA JACOME 91776872649, em petição protocolada em 06/08/2023. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida alegou desuso por razões legítimas, uma vez que a empresa se encontra em processo falimentar desde 2009. Embora a empresa K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA tenha adquirido a marca ?Zoomp? em leilão e, em cumprimento a ordem judicial, tenha sido deferida a transferência da marca no INPI para a K2 em 2017, esta não cumpriu com o acordo firmado na aquisição da marca, por esse motivo, a transferência da marca no INPI para a K2 foi considerada, posteriormente, irregular pela Justiça, que ordenou o retorno do registro da marca para a empresa ZOOMP S/A (Massa Falida), o que se deu em petição de transferência deferida em 2024. Considerando a insegurança jurídica do titular (Massa Falida) quanto à titularidade do registro durante o período de investigação, fica comprovado o desuso por razões legítimas e indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.