Protocolo: 850180023463 (29/01/2018)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): CBF SRL
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Máquinas, equipamentos e dispositivos industriais em geral; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não há menção da marca nas provas apresentadas em cumprimento de exigência de mérito.