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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 003593991

CRISTAL BRASIL

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
18/05/1955
Concessão
18/08/1967
Vigência
18/08/2027

Titular

CRISTAL BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME
05.898.230/0001-33 · Capim Branco/MG

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 17 despachos

    1. 02/01/2024 · RPI 2765há 2 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850230591649 (04/12/2023)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: CRISTAL BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME

      Procurador: Ana Paula Ferreira Bedran

      Cedente: EDILSON FERNANDES DE MIRANDA [BR]

      Cessionário: CRISTAL BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME

    2. 06/12/2016 · RPI 2396há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800160268089 (21/09/2016)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: EDILSON FERNANDES DE MIRANDA

      Procurador: Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual

    3. 15/09/2015 · RPI 2332há 11 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850130032013 (25/02/2013)

      Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em processo de registro] (342.3)

      Requerente: CAF - CIA. DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO NORDESTE

      Procurador: C. MARCAS - MASCAS E PATENTES LTDA.

      Detalhes do despacho: Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta). Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: recurso à decisão em petição de caducidade.

    4. 26/12/2012 · RPI 2190há 13 anos

      MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. (910)

    5. 22/02/2011 · RPI 2094há 15 anos

      Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (552)

      Pet.Eletrônica: 810100304458 (visualizar no Portal INPI), de 13/04/2010

    6. 01/09/2009 · RPI 2017há 17 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED.1 - CRISTAL BRASIL IND E COM LTDA

    7. 28/10/2008 · RPI 1973há 17 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    8. 23/09/2008 · RPI 1968há 18 anos

      CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento. (698)

      DECLARE OU APRESENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA CESSIONÁRIAINT. MINASMARCA & PATENTE SC LTDA

    9. 16/06/1998 · RPI 1434há 28 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

    10. 30/10/1990 · RPI 1039há 35 anos

      MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. (920)

      *INT. LUIS DE FRANCA & ASSOCIADOS

    11. 27/03/1990 · RPI 1011há 36 anos

      MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. (910)

      INT. LUIS DE FRANÇA & ASSOCIADOS

    12. 04/07/1989 · RPI 976há 37 anos

      Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (550)

      REQ. Q-REFRES-KO S/A (BR-SP) PET.(SP) 000656 , DE 04/01/89 * INT. LUIS DE FRANÇA & ASSOCIADOS

    13. 11/10/1988 · RPI 938há 37 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

    14. 14/06/1988 · RPI 921há 38 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (690)

    15. 10/12/1985 · RPI 790há 40 anos

      MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. (910)

    16. 01/10/1985 · RPI 780há 40 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

    17. 07/05/1985 · RPI 759há 41 anos

      Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (550)

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